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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9837, de 6 de julho de 2012

Lei nº 9837/2012

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Art. 10. Art. 2. Art. 3.
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Certiiico, para os devidos fins, que esta

LEI foi publicada n o DO E, Nasta Data O XI 0.3=.0.D..1 J. _ (~0\.Mí c,'O\ 5"cÁ Gerência Exocutiva de Regis tro de Atos o Legislação d:l Ca sa Civil do Governador

ESTADO DA PARAíBA

Dispõe sobre a exibição de filme publicitário de advertência contra a pedofilia e ao abuso e a exploração sexual de crianças c adolescentes antes das sessões dos cincmas do ·Estado.

o GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço sabcr que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
Torna obrigatória a exibição de filmes publicitários de advertência contra a pedofilia e a ' prática do abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes, antes das sessões dos cinemas de todo o Estado.
Art. 2.
Os filme ~ publicitários deverão mencionar o serviço executado pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República - Disque 100, disponibilizado para recebimento de denúncias de transgressões aos direitos da criança e adolescente.
Art. 3.
O descumprimento do previsto nesta Lei sujeitará o infrator no pagamento de multa no valor de 5 (cinco) salários mínimos e, em caso de reincidência na suspensão do alvará de funcionamento até o cumprimento da presente Lei.

ESTADO DA PARAíBA

AI't. 4" O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias,

AI·t. 5" Esta Lei entra em vIgo r na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 06 de julho , de 2012; 1240 da

Rer~l:" J i) . _,_ ! ,-,~t, v-~"ff~;J Proclamação da

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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