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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9835, de 6 de julho de 2012

Lei nº 9835/2012

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Art. 10. Art. 2. Art. 3.
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Certifico,.para os devidos fins, Que esta

LEI fOI publica d a n o DOE , Nesta Data ...L--º.l- { J.D -1.;L

. .v-, d-.§Cl) 9\ 5 i-- Ger~ncla Executiva de Registro de Atõ$; ' Legislação da Ca,.a Civil do Governador

ESTADO DA PARAíBA

Dispõe sobre as informações de liberação de créditos de natureza alimentícia, em página eletrônica disponível na Internet, na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
Fica a Procuradoria Geral do Estado ou qualquer um dos órgãos no encargo da liberação de créditos de natureza alimentícia, devidos pela Fazenda Pública Estadual, obrigado a disponibilizar as informações oriundas de precatórios judiciais, na respectiva página eletrônica disponível na Internet.

Paloágrafo únicoo Deverão ser disponibilizadas as. seguintes informações para consulta:

Inúmero do processo; IT - vara judicial onde tramita o processo; ITI - relação das partes e os respectivos beneficiários do precatórioo
Art. 2.
No caso de haver critérios estabelecidos por comlssao, conselho ou qualquer colegiado, aquele incumbido de administrar a liberação de pagamento, deverá com antecedência mínima de

K 120 (cento e vinte) dias, disponibilizar na melho'r forma que lhe cOJlvier a relação nominal dos beneficiários. ESTADO DA PARAíBA

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 06 de julho , de 2012; 1240 da P,oclam,ção d, R~bli". I' (' \ { ! LJ2À.J~ ~_, " ...I.--.<-A..>-~ RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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