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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9825, de 6 de julho de 2012

Lei nº 9825/2012

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Art. 10. Art. 20. Art. 3.
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ESTADO DA PARAíBA

LEI N" 9.825 . DE 06 DE JULHO DE 2012 AUTORIA: DEPUTADO VITURIANO DE ABREU

Estadualiza a estrada que liga a Rodovia Estadual J>B-420 à BR-116, passando pelas localidades do Sítio Riacho do Meio, no Município de Cajazeiras, Distritos de Marimbas, Tambor e Sítio Tabocas, localizados no Município de Cachoeira dos Índios, terminando no Distrito de Balanças, também no Município de cachoeira dos Índios e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
Fica estadualizada, em toda a sua extensão, a estrada que liga 'li Rodovia Estadual PB-420 à BR-116, passando pelas localidades do Sítio Riacho do Meio, no Município de Cajazeiras, Distritos de Marimbas, Tambor c Sítio Tabocas, localizados no Município de Cachoeiras dos Índios, terminando no Distrito de Balanças, também no Município de Cachoeiras dos índios .
Art. 20.
A pavimentação, manutenção, conservação e segurança da rodovia ficarão à cargo do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado da Paraíha - DEH/ PB. ESTADO DA PARAíBA
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO I~STADO DA

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RICARDO VIELRA~COUTINHO

Governador

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