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Lei Estadual da Paraíba nº 9823, de 6 de julho de 2012

Lei nº 9823/2012

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ESTADO DA PARAíBA

.Dispõe sobre a publicação de Balanço Social, por entes do Poder Executivo do Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o ])oder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
s entes do Poder Executivo do Estado da Paraíba deverão publicar todos os anos. até o dia 3 I de março, um Balanço Social , referente ao ano anterior, que contemple o registro quantitativo e qualitativo de todas as iniciativas e ações desenvolvidas no combate à fome, pela promoção da cidadania e pela valorização da vida e da dignidade da pessoa humana, conforme os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil estatuídos no art. 30 e nos termos do inciso X do art. 23 da Constituição Federal.
§ 1ºO Balanço Social de que trata este artigo deverá incluir, no mínimo, informações relativas a recursos desembolsados e resultados referentes às iniciativas voltadas para a população de baixa renda no atendimento aos direitos sociais instituídos no art. 60 da Constituição, a saber:
Ieducação; TI - saúde; 1lltrabalho;
IVmoradia; V -lazer,
VIsegurança;

ESTADO DA PARAíBA

VIIproteção <1 maternidade e à infância;
VIIIassistência aos desamparados;

lX - cultura;

§ 2º" Subordinam-se às disposições desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Executivo do Município.
§ 3ºA publicação do Balanço Social referente ao último ano da gestão administrativa deverá ser feita até o término do respectivo exercício.
Art. 2.
Os gestores da administração direta deverão, a cada inicio de mandalo, apresentar uma projeção das metas a serem atingidas ao longo do período de sua gestão, para cada um dos temas enumerados no § IOdo art. 2° desta Lei.
Parágrafo únicoAs metas projetadas para cada exercício serão publicadas juntamente com o Balanço Social descrito no

art. 2° desta Lei

Art. 3.
Esta Lei entra em v Igo r na data de sua publicação .
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário .

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 06 de julho , de 2012; J 24° da Proclamação da R,úbliea. ".

~ r) ( )~ I J. \\ C .~~ , ~/~~~, 1 RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

/J)

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