Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 9822, de 6 de julho de 2012
Lei nº 9822/2012
ESTADO DA PARAíBA
Dispõe sobre a publicação, pelos órgãos de defesa do consumidor, de informaçõc~ sobre atos lesivos aos consumidores.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o I'oder Legislativo decreta e cu sanciono a seguinte Lei:
Art. (0 Ficam os órgãos de defesa do consumidor obrigados a publicar, anualmente, o cadastro com nome e razão social do fornecedor de produtos ou serviços infrator de legislação de defesa do consumidor, fazendo constar o numero (o(al de reclamações registradas no período de (empo definido.
Parágrafo UIlICO. Entende-se por fomeeedor de produtos ou serviços infrator da legislação de defesa do consumidor aquele que possua sentença condenatória transitada em julgado em seu dcsfavor.
PALÁCIO DO GOVERNO no ESTADO DA P ARAÍ BA, em João Pessoa, 06 de julho , de 2012; 1240 da
!'md, m'ção d, "'(',i:'~ (}Q~
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador