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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9822, de 6 de julho de 2012

Lei nº 9822/2012

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Art. 2.
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ESTADO DA PARAíBA

Dispõe sobre a publicação, pelos órgãos de defesa do consumidor, de informaçõc~ sobre atos lesivos aos consumidores.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o I'oder Legislativo decreta e cu sanciono a seguinte Lei:

Art. (0 Ficam os órgãos de defesa do consumidor obrigados a publicar, anualmente, o cadastro com nome e razão social do fornecedor de produtos ou serviços infrator de legislação de defesa do consumidor, fazendo constar o numero (o(al de reclamações registradas no período de (empo definido.

Parágrafo UIlICO. Entende-se por fomeeedor de produtos ou serviços infrator da legislação de defesa do consumidor aquele que possua sentença condenatória transitada em julgado em seu dcsfavor.

Art. 2.
" Es(a Lei cntra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO no ESTADO DA P ARAÍ BA, em João Pessoa, 06 de julho , de 2012; 1240 da

!'md, m'ção d, "'(',i:'~ (}Q~

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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