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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9820, de 6 de julho de 2012

Lei nº 9820/2012

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Art. 10. Art. 3.
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ESTADO DA PARAíBA LEI NU 9 . 8 20 ,DE 0 6 DE .JULHO DE 2012 AUTORIA: DEPUTADO CAIO ROBERTO

Obriga as clínicas, laboratórios e consultórios autorizarem as guias de exames encaminhados pelos médicos conveniados de planos de saúde na hora do atendimento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono li seguinte Lei:

Art. 10.
Fica detcrminado à obrigatoriedade das clínicas médicas, consultórios e laboratórios a autorizarem as guias de exames do pacientes na hora do atendimento, no âmbito do Estado da Paraíba.
Parágrafo únicoFica exceto as autorizações no alo do atendimento as guias de exames que necessitam de auditoria médica, sendo necessário a ida do paciente I1 sede da cooperativa do respectivo plano de saúde.

AI·t. 2" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAíBA, em Jo~pessoa, 06 de

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de 2012· 1240 d·1

RICARDO VlElRA COUT~UO

· Governador

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