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Lei Estadual da Paraíba nº 9818, de 6 de julho de 2012

Lei nº 9818/2012

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ESTADO DA PARAíBA

LEI N" 9.818 , DE 06 DE JULHO DE 2012 AUTORIA:: DEPUTADA OLENKA MARANHÃO

Estabelece a obdgatoricdade de envio de informações referentes à Cl"Íança e ao Adolescente abrigado IIl1 S entidades de acolhimento familiar e institucional, no âmbito do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO l>APARAlBA:

Faço saber que o l'odcr Legislativo deCl"eta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. l° Toma obrigatório no âmbito do Estado da Paraíba que as entidades de acolhimento familiar e institucional enviem as informações referentes ús crianças e adol escentes afastados do convívi o ülI11iliar, para o cadastro do Plano Individual de Atendimento - PIA, de aco rdo com as necessidades e a hi stóri a de vida de cada ado lescente.

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Art. 2.
O descu mprimento do estabelecido sujeitará o infrator às sanções estabelecidas na Lei nO 8.069, de 13 de julho de 1990, com as alterações introduzidas pela Lei n° 12 .010, de 03 de agosto de 2009.
Art. 3.
Esta Lei entra e vIgor na data de sua publicação

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA

0 PARAÍBA, em João Pessoa, Oti de julho , de 2012; 124 da Proclamação da Re~.úbljca. ~

Ii,~~ Q,~,J,!;~j RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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