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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9811, de 27 de junho de 2012

Lei nº 9811/2012

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ESTADO DA PARAiBA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Casa de Epltácio Pessoa

Altera o art. 4° da Lei nO 9.669, de 15 de março de 2012.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 3° c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 4° da Lei n° 9.669, de 15 de março de 20 12, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 4.
A comprovação da condição de estudante, para fins de obtenção de beneficio disposto no art. 2° desta Lei é obrigatória e se dará mediante a apresentação da carteira de identificação estudantil, com Certificação Digital, conforme modelo único estadualmente padronizado, nos termos do ICP - Brasil-Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira."
Art. 2.
" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembléia L 'slativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, jWlho de 2012.

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