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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9809, de 20 de junho de 2012

Lei nº 9809/2012

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Art. 1.
Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo do Estado da Paraíba, a Habilitação Social, programa social de formação , qualificação e habilitação profissional de condutores de vciculos automotores, cuja finalidade é possibilitar o acesso das pessoas de baixo poder aqu isitivo, gratuitamente, à obtenção de Autorização para Condução de Ciclomotores - Acc e da primeira Carteira Nacional de Habilitação - CNH nas categorias A ou B, na hipótese de adição de categoria A ou B, bem como à mudança de categorias para C, D ou E, compreendendo-se:

r - di spensa do pagamento das taxas relativas aos exames de aptidão fisica e mental;

li - Adição de categoria;

m - Mudança de categoria;

IVLicença para Aprendizado de Direção Veicular - LADV; V -Permissão para dirigir A ou B;
VIrealização dos cursos teórico-técnicos e de prática de direção veicular.

. Par~graf~ UDlCO. O Programa a que se refere o caput fica :mcul~d~ à Secretaria de Estado da Segurança e Defesa Social, por mtermedlO do Departamento Estadual de Trânsito da Paraiba - DETRANPB.

Certifico. para os devidos fins. que asla

LEI foi publicada no DOr.'

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LEI N" 9.809, DE 20 DE JUNHO DE 2012 AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Institui a Habilitação Social, programa social de formação, qualificnção c habilitação profissional de condutores de veículos automotores, e dá outras providências.

o PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLA TTVA DO

ESTADO DA PAR>\ÍBA;

Faço saber que o Governadordo Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória n° 194, de 14 de maio de 2012; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Ricardo Marcelo, Presidente da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto na Emenda Constitucional nO32 de 2001 da Constituição Federal e do Art. 63, § 3° da Constituição do Estado da Paraíba c/c a Resolução nO 98212005 da Assembléia Legislativa, PROM1JLGO, a seguinte Lei:

Art. 2.
0 Serão beneficiários do Programa de que trata a presente Lei aqueles que se enquadrem em uma das seguintes situações;
Icidadãos inscritos no Cadastro Único do Programa Bolsa FanlÍlia do Governo Federal;
IIpessoas com renda familiar igualou inferior a um salário mínimo e meio que comprovem nWlca haver tido experiência formal jW1to ao mercado de trabalho ou que estejam desempregados há mais de Ol(um) ano

lIIalunos matriculados na rede pública de ensino nos programas Pró-Jovem e Brasil Alfabetizado;

IVpessoas egressas e liberadas do sistema penitenciário, bem como aqueles que tenham cumprido medida sócio-educativa de internação, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, de acordo com os requisitos estabelecidos em Portaria da Superintendência do DETRAN-PB;
VBeneficiários do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), inclusive os pequenos agricultores, assim como beneficiários de outros programas sociais.
Parágrafo únicoEdital expedido pela Superintendência do DETRAN-PB, publicado no Diário Oficial do Estado, definirá os critérios para a seleção dos beneficiários.
Art. 3.
O candidato à obtenção do beneficio da gratuidade previsto nesta Lei deverá preencher os seguintes requisitos

r - ser penalmente imputável; TI - saber ler e escrever; nr - possuir Cadastro d ssoas Físicas - CPF;

"1W'l:KV"lv

IVcomprovar domicílio no Estado da Paraíba; . V - não estar judicialmente impedido de possuir a Cartetra NacIonal de Habilitação - CNH

.

Art. 4.
Para a obtenção da Autorização para Condução de CIClomotores - ACC e da primeira Carteira Nacional de Habilitação - CNH ou nas hipóteses de ~jção de categorias A ou B e mudança de categorias para C, P ou E, o candidato deverá submeter-se à realização de:
Iavaliação psicológica;

li - exame de aptidão fisica e mental; l i - exame escrito sobre a integralidade do conteúdo programático desenvolvido em curso de formação para condutores;

IVexame de direção veicular, realizado pelo DETRAN-PB, em veículo na categoria pretendida.
§ 10ºcandidato reprovado ou que, por motivo justificado, faltar aos exames de aptidão fisica e mental poderá renová-los por (02) duas vezes sem qualquer ônus.
§ 2ºO candidato reprovado ou que, por motivo justificado, faltar aos exames teórico-técnicos e prática de direção veicular poderão renová-los por 05 (cinco) vezes sem qualquer ônus.
§ 30ºcandidato que abandonar o processo após a realização de qualquer exame, ou que não o concluir no prazo de 12 (doze) meses, ficará impossibilitado de participar do programa pelo prazo de 02 (dois) anos.
Art. 5.
O Estado da Paraíba, através do Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba - DETRAN-PB, arcará com as despesas relativas aos cursos teórico-técnicos e de prática de direção veicular, ministrados pelos Centros de Formação de Condutores - CFCs, na forma prevista em Portaria regulamentadora da Superintendência.
Parágrafo únicoPara o cumprimento do disposto no caput deste artigo, o DETRAN-PB poderá utilizar a modalidade de credenciamento dos CFCs ou celebrar convênios e outros instrumentos congêneres com as entidades representativas dos Centros de Formação de Condutores - CFCs, bem como com Instituições de Ensino, Órgãos da Administração Pública Municipal, Estadual e Federal, além de Organizações Não-Governiunentais, ~!~~o, para tanto, utilizar recursos orçamentários próprios ou oriundos d ~ ênios específicos.
Art. 6.
A concessão dos beneficios a que se refere esta Lei não exime o beneficiário da realização de todos os exames necessários e indispensáveis para a habilitação na categoria pretendida, devendo ser observadas as disposições da Lei nO 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Art. 7.
O disposto nesta Lei não se aplica às pessoas que tenham cometido crimes na condução de veículo automotor, previstos no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, com sentença penal condenatóría transitada em julgado.
Art. 8.
Fica o Poder Executivo, por meio da Superintendência do DETRAN-PB, autorizado a doar o capacete de segurança ao beneficiário selecionado e aprovado no Programa de que trata esta Lei para a obtenção de ACC para conduzir ciclomotores e CNH para motos e motonetas.
Art. 9.
As despesas decorrentes da execução do Programa ora instituído correrão à conta de recursos do DETRAN-PB.
Art. 10.
A presente Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Paço da Assembléia gislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pess O de junho de 2012.

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