Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 9809, de 20 de junho de 2012
Lei nº 9809/2012
r - di spensa do pagamento das taxas relativas aos exames de aptidão fisica e mental;
li - Adição de categoria;
m - Mudança de categoria;
. Par~graf~ UDlCO. O Programa a que se refere o caput fica :mcul~d~ à Secretaria de Estado da Segurança e Defesa Social, por mtermedlO do Departamento Estadual de Trânsito da Paraiba - DETRANPB.
Certifico. para os devidos fins. que asla
LEI foi publicada no DOr.'
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LEI N" 9.809, DE 20 DE JUNHO DE 2012 AUTORIA: PODER EXECUTIVO
Institui a Habilitação Social, programa social de formação, qualificnção c habilitação profissional de condutores de veículos automotores, e dá outras providências.
o PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLA TTVA DO
ESTADO DA PAR>\ÍBA;
Faço saber que o Governadordo Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória n° 194, de 14 de maio de 2012; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Ricardo Marcelo, Presidente da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto na Emenda Constitucional nO32 de 2001 da Constituição Federal e do Art. 63, § 3° da Constituição do Estado da Paraíba c/c a Resolução nO 98212005 da Assembléia Legislativa, PROM1JLGO, a seguinte Lei:
lIIalunos matriculados na rede pública de ensino nos programas Pró-Jovem e Brasil Alfabetizado;
r - ser penalmente imputável; TI - saber ler e escrever; nr - possuir Cadastro d ssoas Físicas - CPF;
"1W'l:KV"lv
.
li - exame de aptidão fisica e mental; l i - exame escrito sobre a integralidade do conteúdo programático desenvolvido em curso de formação para condutores;
Paço da Assembléia gislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pess O de junho de 2012.