Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 9807, de 14 de junho de 2012
Lei nº 9807/2012
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ESTADO DA PARAIBA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Casa de Epilácio Pessoa
LEI N" 9.807, DE 14 DE .JUNHO DE 2012 AUTORIA : DEPUTADO CAIO ROB E RTO
Dispõe so bre n obrigatoriednde dos Cartórios scdiados no JI,stado dn I'a r aí ha inc\uh'cm na s escrituras pública s o nomc c a ill sc n çao no Co nselho Regional - CRECI da pessoa físiea on jUl'ídieil I'cspollsúvel pela interm edia ção de negócios imobili:lrios e d:í outras providcncias.
O PR ES IDENTE DA ASSEIV1I3Lf.:IA LEGISLATIVA DO fo:STADO DA PARAíBA
Faz saber que a Assemb léia Legislativa decreta , e cu, em razão da sa nção tác ita, nos termo s do § 3° c/c o § 7° do arl. 65, da Co nst ituição Estadua l, Promu lgo a seguint e Le i:
AI·t. 3° Em caso de desc umprim ento a prese nte Le i, ficam os ca rtórios obrigado s a paga r multa no va lor de 1.000 (um mil) UFR-PB (Uni dade Fi scal de ReI"e rênc ia da Paraiba).
AI"t. 5" Revogam-se as ',-posições em co ntrári o .
Paço da Asselllb l "a L g islat iva cio ES lado da Paraíba, " Casa de Epitúcio Pessoa", João Pes. ,14 c1e junho de 20 \ 2.
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