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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9807, de 14 de junho de 2012

Lei nº 9807/2012

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ESTADO DA PARAIBA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Casa de Epilácio Pessoa

LEI N" 9.807, DE 14 DE .JUNHO DE 2012 AUTORIA : DEPUTADO CAIO ROB E RTO

Dispõe so bre n obrigatoriednde dos Cartórios scdiados no JI,stado dn I'a r aí ha inc\uh'cm na s escrituras pública s o nomc c a ill sc n çao no Co nselho Regional - CRECI da pessoa físiea on jUl'ídieil I'cspollsúvel pela interm edia ção de negócios imobili:lrios e d:í outras providcncias.

O PR ES IDENTE DA ASSEIV1I3Lf.:IA LEGISLATIVA DO fo:STADO DA PARAíBA

Faz saber que a Assemb léia Legislativa decreta , e cu, em razão da sa nção tác ita, nos termo s do § 3° c/c o § 7° do arl. 65, da Co nst ituição Estadua l, Promu lgo a seguint e Le i:

Art. 1.
F ica m os cartóri os sed iados no Es tado ela P araíba, obri gados a incluir nas escrituras púb licas a serem lav radas, o nome e o nú mero do CRECI da pessoa fí sica ou jurídica respo nsáve l pe la inte rm ed iação de ncgócios imobili ários .
Art. 2.
Caso não tenha ha vido intermediação de pessoa fi sica ou jurídica, este fato deve co nsta r na lav ratura da escritura rúbl ica.

AI·t. 3° Em caso de desc umprim ento a prese nte Le i, ficam os ca rtórios obrigado s a paga r multa no va lor de 1.000 (um mil) UFR-PB (Uni dade Fi scal de ReI"e rênc ia da Paraiba).

Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua pub li cação.

AI"t. 5" Revogam-se as ',-posições em co ntrári o .

Paço da Asselllb l "a L g islat iva cio ES lado da Paraíba, " Casa de Epitúcio Pessoa", João Pes. ,14 c1e junho de 20 \ 2.

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