Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9806, de 14 de junho de 2012

Lei nº 9806/2012

Ver fonte oficial
4 artigos

CertIfico, paro os devIdos fIns, que es la

LEI foI p'-!blicada no D C' ;:: , No.ta A i6íJ 6J.fJpJ~

C ~ o.. ~ 0.' !2L.__

::;9.\ _ G erOncla Exocutíva de Rogl:;tro i! l ! "\:I.I~ c Loglsloçllo dD Ca," Civil du GOI' o:nil.J or ESTADO DA PARAIsA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Casa de Epilácio PeSSOB

Dispõe sobre a ÍLxação, nas estações rodoviárias e nos terminais de integração com sede no Estado da Paraíba, de cartazes relativos ao desaparecimento de pessoas.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA P ARAÍDA

Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tãcita, nos termos do § 3° c/c o § 7° do art, 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
As estações rodoviãrias e terminais de integrações, sediadas no Estado da Paraíba, ficam obrigadas:
Idisponibilizar as pessoas interessadas espaço para fixação de cartazes com dizeres e fotos de pessoas desaparecidas;
IIfixar cartazes informando sobre a existência do Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas (www.desaparecidos .mj.gov.br)
Art. 2.
Para a confecção dos cartazes mencionados no inciso I do artigo anterior será utilizado o banco de dados do Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas (www.desnparecidos .mj.gov. br) ou banco de dados oficial e o apoio institucional do Poder Público e da iniciativa privada,
Art. 3.
Os cartazes de que trata esta Lei serão afixados próximos aos guichês de venda de passagens e/ou em locais de fácil visibilidade pelo público, funcionários e autoridades, em espaço a ser disponibilizado pel as rodoviãrias e terminais de integração. Ali. 4° O Poder Público poderá regulamentar esta Lei para sua fiel execução, bem como firmar parceria com a iniciativa privada para o seu cumprimento.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembléia gislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pe . a, 14 dejunho de 2012.

ruc

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.