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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9804, de 14 de junho de 2012

Lei nº 9804/2012

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Certifico, para os devidos fins, quo esta

LEI foi publicada no DOE,

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ESTADO DA PARAIBA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Casa de Epitáclo Pessoa

LEI N" 9.804, DE 14 DE JUNHO DE 2012 AUTORIA: DEPUTADO DOUTOR ANÍBAL

Dispõe sobre a veiculação de imagens de pessoas desaparecidas no final dos telejoroais locais do Estado da Paraíba.

o PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO

DA PARAíBA

Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 3° clc o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Dispõe sobre a obrigatoriedade das retransmissoras de televisão do nosso Estado, com progrwnas de teicjomais locais disponibilizarem ao fmal da transmissão destes, incluírem fotos de pessoas desaparecidas em nosso Estado conforme o parágrafo único.
Parágrafo únicoOs canais televisivos de comunicação em s.eus telejomais deverão, ao final destes, disponibilizar, durante 10 segundos fotos de pessoas desaparecidas, juntamente com as infonnações necessárias para que os telespectadores possam entrar em contato com os familiares do desaparecido.
Art. 2.
" A veiculação deverá ser solicitada pela família do desaparecido com devida comprovação do desaparecimento através de Boletim de Ocorrência Policial.

.

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor após 30 (trinta) di as de sua publicação.

Paço da Assembléia egislativa do Estado da Paraíba, "Caso de Epitácio Pessoa", João Pessoa 1 de junho de 2012.

Presidente

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