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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9803, de 14 de junho de 2012

Lei nº 9803/2012

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'* ESTADO DA PARAlsA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Casa da Epltáclo Pessoa

Institui no âmbito da Administração Pública do Estado da Parafba Campanhas de Combate às Drogns e dú outrns providências.

o PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 30 c/c o § 7° do art. 65 , da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído 110 âmbito da Administração Pública do Estado da Paraíba Campanhas Permanentes de Combate às Drogas, de caráter preventivo e repressivo.
Art. 2.
As Campanhas Permanentes de caráter preventivo de combate às drogas dar-se-ão por meio de divulgação nos veículos de comunicação de massa, públicos e concessionários, sob a responsabilidade da Secretaria de Comunicação Institucional do Estado.
§ 1ºSão veiculas públicos de comunicação os que compõem o patrimônio do Estado da Paralba.
§ 2ºSão velculos concessionários de comunicação todos que operam sinais de televisão e de rádio difusão no Estado da Paraíba.
Art. 30.
As Campanhas Permanentes de caráter repressivo de combate às drogas dar-se-ão por meio da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social e da Secretaria de Administração Penitenciária, no combate

W permanente ao tráfico de entorpecentes, com acompanhamento dos Órgãos de Saúde e Assistência Social do Estado da Paraíba.

Art. 4.
· O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que for pertinente ao planejamento e persecução dos objetivos das Campanhas Permanentes de Combate às drogas.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pess ,14 dejunho de 2012.

Presidente

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