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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9802, de 14 de junho de 2012

Lei nº 9802/2012

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Certifico, para os devidos fins. quo osta

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ESTADO DA PARAÍBA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Casa de Epitácio Pessoa

Dispõe sobre o uso de veículos com placas reservadas no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo e dá outras providências.

TM^TM ° PR£SIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA

Faz saber que aAssembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do §3o c/c o§7o do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. Io Esta Lei disciplina o uso de veículos oficiais com placas reservadas, conforme art. 115 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, pelos os órgãos do Poder Executivo do Estado da Paraíba. Art. T Os veículos oficiais são classificados, para fins de utilização, em:

I

II

Art. 3.
Os veículos oficiais destina-se exclusivamente ao serviço público do órgão a que estejam vinculados.
Parágrafo únicoOs veículos oficiais de serviço poderão ser utilizados para o transporte a locais de embarque e desembarque, na origem eno destino, em viagens aserviço em todo <^ território paraibano e em lugares ou locais que ofereçam riscos no art. A\
Art. 4.
Por estritas razões de segurança, poderá o Gabinete Civil do Governador do Estado eaSecretaria de Estado da Administração edos Recursos Humanos, autorizar, excepcionalmente, em decisão fundamentada, a utilização temporária de veículos para uso de "placas reservadas", enquanto persistir a situação de risco:
Icom placas reservadas no lugar das placas originais do veiculo; 40.
IIsem a identificação do órgão respectivo determinado no art
IIIalém do Governador, poderá se estender à Secretários do Estado e Deputados Estaduais.
Parágrafo únicoA autorização para o uso de placas reservadas terá autorização do DETRAN quando o Deputado ou Governador do Estado sentirem sua integridade física, moral ou psicológica ameaçada por influências externas eem situações ou ambientes que, por ventura, ofereçam riscos aos entes citados no inciso III do art. 4o.
Art. 5.
A autorização para uso de placa reservada será concedida pelo DETRAN, mediante uma requisição com uma exposição de motivos assinada pelo requerente.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoal 14 de junho de 2012.

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