Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 9800, de 14 de junho de 2012
Lei nº 9800/2012
Certifico, para 08 devidos fins, Que os In
LEI foi publicada no DOE, Nooto Doto, ---{-!JÁ .J :J!pJJ.
tJ.Á\ < , r :;,-:-~ ...~0.___ -,,~.<3 .,,;.0 ....._ .
.. ESTADO DA PARAIBA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Casa da Epiléclo Pessoa
GarOncia E~ocutiVi;J der f( l!~'JI ~ II ·.' :i ' Leg\slaç50 da Cm~!) Chdl d~~ riO .... ~:'; .;:,..!c..í
.:
Altera, acrescenta parágrafo único e modifica artigos da Lei n° 7.776 de 23 de junho de 2005, que dispõe sobre obrigatoriedade do cardápio em linguagem Braille em hotéis, pousadas, restaurantes e similares.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DA PARAÍBA
Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 3° c/c o § 70 do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
" Ficam os hotéis, pousadas restaurantes e similares, que POSSUanl cardápios como meios informativos de seus produtos aos clientes, obrigados a produzir e dispor de exemplar na linguagem braille, para atendimento às necessidades dos deficientes visuais.
"Art. 2 0 Os estabelecimentos públicos ou privados, atingidos pela obrigação imposta por esta Lei, terão o prazo máximo de 60 (sessenta) dias par~J~.e~uação ao preceito nela contido, a contar da publicação da Lei." ~
" A não obediência aos preceitos desta Lei será aplicada multa estipulada em UFlRs, nas seguintes proporções:"
1- 1.000 (um mil) UFIRs para hotéis de classificação de três a cinco estrelas; TI - 500 (quinhentas) UFIRs para hotéis de uma e duas estrelas;
m - 300 (Trezentas) UFIRs para pousadas, restaurantes e similares.
Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pess ,14 de junho de 2012.