Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9800, de 14 de junho de 2012

Lei nº 9800/2012

Ver fonte oficial 6 artigos

Certifico, para 08 devidos fins, Que os In

LEI foi publicada no DOE, Nooto Doto, ---{-!JÁ .J :J!pJJ.

tJ.Á\ < , r :;,-:-~ ...~0.___ -,,~.<3 .,,;.0 ....._ .

.. ESTADO DA PARAIBA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Casa da Epiléclo Pessoa

GarOncia E~ocutiVi;J der f( l!~'JI ~ II ·.' :i ' Leg\slaç50 da Cm~!) Chdl d~~ riO .... ~:'; .;:,..!c..í

.:

Altera, acrescenta parágrafo único e modifica artigos da Lei n° 7.776 de 23 de junho de 2005, que dispõe sobre obrigatoriedade do cardápio em linguagem Braille em hotéis, pousadas, restaurantes e similares.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 3° c/c o § 70 do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 10 passa ter a seguinte redação:

" Ficam os hotéis, pousadas restaurantes e similares, que POSSUanl cardápios como meios informativos de seus produtos aos clientes, obrigados a produzir e dispor de exemplar na linguagem braille, para atendimento às necessidades dos deficientes visuais.

Parágrafo únicoPara efeitos desta Lei, considera-se cardápio como sendo o encarte portfólio infomlativo do rol de produtos e serviços oferecidos habitualmente aos consumidores clientes dos estabelecimentos comerciais referidos no caput deste artigo."
Art. 2.
O art. 2° passará a ter a seguinte redação:

"Art. 2 0 Os estabelecimentos públicos ou privados, atingidos pela obrigação imposta por esta Lei, terão o prazo máximo de 60 (sessenta) dias par~J~.e~uação ao preceito nela contido, a contar da publicação da Lei." ~

Art. 3.
Modifica o art. 3o e acrescenta os incisos I, lI, lII:

" A não obediência aos preceitos desta Lei será aplicada multa estipulada em UFlRs, nas seguintes proporções:"

1- 1.000 (um mil) UFIRs para hotéis de classificação de três a cinco estrelas; TI - 500 (quinhentas) UFIRs para hotéis de uma e duas estrelas;

m - 300 (Trezentas) UFIRs para pousadas, restaurantes e similares.

Art. 4.
Em casos de reincidência será lavrada advertência e caso haja persistência será lavrada a interdição do estabelecimento pela autoridade competente.
Art. 5.
Caberão as Secretarias Municipais de Saúde a fiscalização e o cumprimento desta Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pess ,14 de junho de 2012.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.