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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 980, de 2 de dezembro de 1953

Lei nº 980/1953

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GOV~RNO DA P ARA lsA

LEI N. 980, de 2 de de zembro de 1953.

Cria o munic 1 pi o,e a comarca de 1roeiras, e da o~ tras providencias .

o Governador do Estado da Parafba;

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanc :i.ono a segu4l te Lei:

Art. 10.
- É criado o munic1pio de Aroeiras, com s~ de na atual vila do mesmo nome, elevada ~ categoria de cidade . Art . 20 - O municlpio de Aroeiras , constituido pelo terrlt~rl0 do distrito do mesmo nome , tom os seguintes lim ites :
a)- Com o munic1pio de Ing~, Campin a Grande e Caba ceiras, os mesmos limiteR a que se refere a Le i nO 318 , de 7 de janeir o de 1949, qU8 fixa a Divisão Admini str ativa e Judici~r~a do Estado ;
b)- Com o munic1pio de Umbuzeiro a começar da foz do r i D Paraibinha, onde se l i mitam os munic1p ios de Umbuzeiro 9 In g~ , dai seguem pelo curso do riD Paralba at~ atingir a foz do riacho Salinas onde se limitam os munic1pios de Umbuzeiro e Cab.!! ceiras .
Art. 30.
- Enquanto não S8 verificarem as eleições

, para Prefeito, Vice-Prefe 1 to 8 Vereadores do munici pi o de Aroei - ras , o Poder Executivo dêste ser~ exerc ido por um Prefeito nome.!! , ~,

do pelo Governador do Estad a, que , alem das atribuiçoes propr!as

J do cargo, podera elaborar o orçamento e expedir decretos-leis "ad-referendum" da Câmara Mun icipa l de Aroeiras.

Art. 4.
0 - As eleições para constituição dos poderes

, ~

inerentes ao n ovo mun ic ipio realizar - se -ao em data designada pelo Tr i bunal Regional 81eitoral , na forma da Legislaç;o em vi gor .

PaI'~grafo único - SeI'~ de sete (7) o nÚmero de ver§. adores d o novo município . Publicada no DIÁRIO OFICIAL de sta data. SECRETARIA DO GO~NO, lO-Dezembro-1953

cf- ? L'ÚC~-·

Art. 50.
- O muniGipio de Aroei~as, con3 t it ui r~, tam b~m , wna comarca de 10 entrância, com todos os cargo s indispen s~ve i's ao funciona ~ento da Ju st iç a , previstos em Lei, cuja jurisdiç~ o ~eB - , , peitara os mes~os li mite s do referido municipio .

, Art . 60 - E criado na cotlarc a de Aroeiras, um Cartório - , de Tabeliao do Publico e Notas , Oficial do Registro Ge ral de I móvei s, Registro Facultativo de Títulos e Docume ntos , d e Pro testo~ de Letr as e Sscrivão do C1v el , Órf3 0s e seL1S anexos , do Crime e 3xec uções Cri mInais.

, Art . 70 - Fica pertencendo a comarca o Ca rtori o do Re - gi s tr o Civ il de Casamento,. Nascimento e Óbit os, do extinto di str ito de Aroeiras , re spe i tados os direitos do atual serve n tuário .

Art. 8.
0 - Fi c a 8xti n to o Sub-Comissariado de Policia da vila de Arooiras e cri ado o Comissari a do de Polícia com os res - pectivos supl e nte s , na f orma da Legislaç~o vigente.
Art. 9.
0 - ~s ta Lei entrará em vigor a partir do d ia 28 de Dezembro de 1953, quando terá lugar a instalaç~o do novo municí - pio de Aroeiras, da Coma rca, Co!ü s s ariado e Cartórios. Art . 10 - Para ocorrer ;s despesas com a execuçã o da pres e nte Lei, fic~ o Poder Executivo autoriz ad o a abrir ~m crédito especial at~ a imp ortân c i a de (i~ 120 . 000 , 0 0 (cento e vin te mil cr u ze :!,. ros) · Art . 11 - ~evogamse a s d lspos i ç ~e s em contr~r i o . Pa láci o do Gov êrn n d o .3 s taco da paraíba , em Jo~o Pes -

- soa , 2 de dezembro de 1953 ; 65 Q da Proclamaçao da 'lepubl1ca .

,

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