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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9798, de 14 de junho de 2012

Lei nº 9798/2012

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ESTADO DA PARAIBA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Casa de Epiléclo Pessoa

LEI N" 9.798, DE 14 DE JUNHO DE 2012 AUTORIA: DEPUTADO RANIERY PAULINO

Obriga a instalação de saídas de emergência em casas de festas e similares no âmbito do Estado da Paraíba.

o PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO

DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos tennos do § 30 c/c o § 70 do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 10.
Ficam todos os estabelecimentos destinados à realização de festas, bailes, shows e eventos de qualquer porte em recinto fechado, inclusive os destinados ao público infantil, obrigados a implantarem saídas de emergência em suas instalações para garantir a devida segurança do público presente.
Parágrafo único, A presente obrigação também se aplica a qualquer salão ou local semelhante destinado à concentração de pessoas em eventos, ainda que a título gratuito e sem caráter comercial, inclusive aos salões de condomínios particulares ou pertencentes a clubes ou outras associações que reúna grande público.
Art. 2.
A quantidade, a distribtlição e a dimensão das saídas de emergência devem considerar a sua adequada utilização para o número máximo de público que acolhem, devendo seguir criteriosamente as normas técnicas estabelecidas para esse fim.
§ 1ºAs vias e saídas de emergência devem conduzir a áreas ao ar livre ou a zonas onde esteja garantida a segurança das pessoas, devendo as placas de sinalização ser aftxadas em local vJsível e de destaque para que o público identifique com tranquilidade. ~~ r
§ 2ºSe forem realizados eventos noturnos, as saídas de emergência deverão ser sinalizadas com placas luminosas com a indicação "Saída de Emergência", devendo possuir fonte de energia autônoma para serem vistas em caso de falta de energia elétrica.
§ 3ºSe as saídas de emergência consistir em portas de correr devem estar equipadas com um sistema de segurança que as impeça de sair das calhas ou de caírem.
§ 4ºAs saídas de emergência não devem estar fechadas à chave quando da reaUzação de eventos, devendo estar permanentemente desobstruídas para permitir a fácil abertura para o exterior.
Art. 3.
A quantidade de saldas de emergência nos locais abrangidos por esta Lei deverá ser atestada pelo Poder Público, em especial por Laudo do Corpo de Bombeiros.
Parágrafo únicoOs locaís considerados de pequeno porte pelo Corpo de Bombeiros poderão ser dispensados da obrigação de instalação de saída de emergência, desde que mediante a emissão de laudo técnico.
Art. 4.
O descumprimento ao que dispõe a presente Lei acarretará aos estabelecimentos infratores multa no valor de 5.000 (cinco mil) UFIR's por cada autuação, aplicada em dobro em caso de reincidência.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, inclusive quanto à forma de fiscalização
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pesso, 14 de junho de 2012.

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