Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9795, de 14 de junho de 2012

Lei nº 9795/2012

Ver fonte oficial
5 artigos

Certifico, pero os devidos íins, que asta

LEI foi publlcada no DO I:'. ,

Nesla Oôl,... -1..JE;,º6.J.. :J./?!:J.._

'-, ..("" r

~=---,,~.lQ10_. _._.~0 vq GerêncIa E."<:Jcutiv:l de rl. t~g h:.. ~rl,) .;.' . . . 1" Logislsç.êo da Ca sll CIv il tI ( 1 G o \,,,, ír. iJ d ~(

ESTADO DA PARAisA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Casa de Epitáclo Pessoa

Dispõe sobre o ingresso gratuito de ex-atletas profissionais em competições esportivas e dá outras providências.

o PRESIDENTE DA ASSEMBLÉlA LEGISLATIVA DO ESTADO

DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 3° c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Os ex-atletas profissionais têm direito ao ingresso gratuito nos estádios, ginásios e locais de jogos e competições relativas ás modalidades esportivas por eles praticadas.
Art. 2.
Para a observância do que é estnbelecido no ar!. 1°, o ex-atleta profissional deve apresentar carteira que comprove a sua condição, a ser emitida pela Associação dos Atletas e Ex-Profissionais do Estado do Paraíba.
Art. 3.
Para a emissão da carteira de ex-atleta é exigíve l a apresentação de declaração ou certidão, que comprove o excrcfcio da profissão, expedida pela federação da respectiva modalidade.
Parágrafo únicoA declaração ou certidão constante do caput deverá ser arquivada pelo entidade responsável pela emissão da carteira, conforme o disposto no

art. 2° desta Lei, para fins de eventuais verificações e fiscalizações.

Art. 4.
Aos ex-aUetas será disponibilizado assento em local de destaque nas competições esportivas em que ingressarem.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembléia gislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 1 de nho de 2012.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.