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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9794, de 14 de junho de 2012

Lei nº 9794/2012

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Art. 2.
O responsável técnico-ambiental deverá ter formação em curso de nível superior, legalmente habilitado e reconhecido pelo respectivo Conselho de Classe paraatuar na áreaambiental, de acordo com a natureza das atividades de cada empresa e as especifícidades da presente Lei tais como:

1 - Biólogo;

IIEngenheiro Ambiental;
IIIEngenheiro Químico;
IVQuímico Industrial;
VQuímico;
VITecnólogo em Gestão Ambiental;^ à u

Pi

VIIGeógrafo.

§ Io Os profissionais responsáveis deverão estar com sua inscrição no órgão de classe competente em dia, gozando de todos os direitos e prerrogativas de suas profissões,

§ 2ºAs empresas de Potencial Poluidor Degradador Médio ou Alto deverão contratar diretamente o profissional, ou deverão contratar pessoa jurídica legalmente constituída com previsão em contrato social para a prestação de serviços técnicos de gestão, consultoria ou auditoria ambiental, que tenham em seus quadros, como responsável técnico, o profissional competente e habilitado para o fim a que se destina.
§ 3ºAs empresas deverão, quando necessário, contratar serviços de outros profissionais para o pleno cumprimento da presente Lei devido ao conhecimento técnico-científico e específico de cada situação.

Certifico, para os devidos fins, que esta

LEI foi publicada no DO1?,

Gerência Executiva de Registro de <v.i.. à Legislação da Case Civil do Governador

ESTADO DA PARAÍBA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Casa de Epitécio Pessoa

Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas de Potencial Poluidor Degradador Médio ou Alto de contratarem responsável Técnico na área ambiental.

0 PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 3o c/c o § 7o do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. Io Ficam obrigadas as empresas de Potencial Poluidor Degradador Médio ou Alto, instaladas em território paraibano, a contratarem, no mínimo, um profissional em meio ambiente responsável, cuja atuação estará relacionada ao Projeto Operacional do empreendimento, no que concerne à atividade poluidora e seus aspectos educativo-ambientais.

Art. 3.
Para os fins previstos nesta Lei consideram-se empresas de Potencial Poluidor Degradador Médio ou Alto, aquelas cujas atividades desenvolvidas estejam previstas na Lista de Atividades Passíveis de Licenciamento Ambiental no Estado da Paraíba - Classificação pelo Potencial Poluidor - Degradador, constante do Decreto Estadual, n° 21.120/2000.
Parágrafo únicoPara os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
Ipoluição, a degradação ambiental resultante de atividades humanas que diretamente ou indiretamente:
a)prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da população;
b)criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c)afetem desfavoravelmente a biota;
d)afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e)lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos. Ü/ fí
IIpoluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de poluição;
IIIdegradação ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente.
Art. 4.
A responsabilidade técnica do estabelecimento será comprovada por declaração de firma individual, contrato social ou estatuto da pessoajurídica ou pelo contrato de trabalho do profissional responsável. § Io Cessada a assistência técnica pelo término do contrato, rescisão do contrato de trabalho ou pela vontade das partes, o profissional em meio ambiente responsável responderá por suas recomendações técnicas durante o período em que estava vigente a relação contratual.
§ 2ºA responsabilidade por todo e qualquer dano ambiental será da empresa poluidora.
Art. 5.
A empresa, assistida por seu profissional responsável descrito no art. Io desta Lei, deverá produzir e executar ações que garantam, tanto quanto possível as condições de segurança ambiental, trabalhando na prevenção da degradação ambiental, prevenção de acidentes e nas medidas emergenciais para minimizar e conter a degradação decorrentes dos acidentes, implementando assim, um Sistema de Gerenciamento de Riscos.
Parágrafo únicoOs pianos de ação de que trata no caput deste artigo deverão estar à disposição na sede das empresas, nos edifícios, nas plantas industriais e nos casos de transporte deverão estar em posse do motorista, para as autoridades públicas consultarem a qualquer momento.
Art. 6.
A Superintendência de Administração do Meio Ambiente - SUDEMA exigirá o cumprimento integral da presente Lei quando da emissão do licenciamento de operação das empresas enquadradas no art. 3o deste dispositivo legal.
Art. 7.
O não cumprimento da presente Lei implicará:
Iadvertência por escrito, em forma de um Termo de Ajustamento de Conduta, prevendo-se, entre outros, o prazo máximo para a devida regularização;kfítA A
IInão cumprido o Termo de Ajustamento de Conduta previsto no inciso anterior, multa em moeda corrente do país, equivalente a 1.860 UFR-PB - Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba até 500 UFR-PB, em moeda corrente do país, por dia, até a regularização. § Io A Superintendência de Administração do Meio Ambiente - SUDEMA quantificará a multa prevista no inciso II do presente artigo conforme critérios objetivos, previstos na regulamentação da presente Lei, que deverão constar entre outros:
a)o potencial poluidor da empresa;
b)sua capacidade financeira; e
c)sua localização territorial, se perto de mananciais ou áreas de preservação permanentes.
§ 2ºO prazo para recurso será de trinta (30) dias a contar da data da ciência do auto de infração.
§ 3ºDo auto de infração caberá recurso como última administrativa o Conselho de Proteção Ambiental do Estado da Paraíba - COPAM.
Art. 8.
As. empresas terão um prazo de 120 (cento e vinte dias) para adequaremse a presente Lei.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n° 9.535, de 30 de novembro de 201L
Art. 10.
EstaLei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 14 dejunho de 2012.

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