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Lei Estadual da Paraíba nº 9793, de 14 de junho de 2012

Lei nº 9793/2012

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ESTADO DA PARAIBA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Cosa do Eplléclo Pessoa

LEI N" 9.793, DE 14 DE JUNDO DE 2012 AUTORIA: DEPUTADO RANlERY PAULINO

Dispõe sobre n obrigatoriedade dos enfermeiros possuírem certificado de especialista ou especialização em emergência, para assumir cargo de gestão em unidades de emergência no âmbito do Estado da Paraíba c dá outras providências.

o PRESIDENTE DA ASSEMBLElA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAlnA

Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 3' c/c o § 7' do art. 65, da Constituição Esladual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
" Os enfermeiros designados para assumir cargo de gerenciamento ou supervisão em Unidades de Emergência no âmbito do Estado da Paraíba, deverão possuir Certificado de Especialista em Emergência emitido por instituição credenciada pelo MEC - Ministério da Educação - ou título de Enfermeiro Especialista em Emergência emitido por Associação de Especialista reconhecida pelo sistema COREN - Conselho Regional de Enfermagem oU COFEN - Conselho Nacional de Enfermagem.
§ 10ºPara os efeitos desta Lei são co nsideradas Unidades de Emergência as ullidades hospitalares como: Pronto Socorro; Sala de Emergência ou Pronto Atendimento. As unidades não hospitalares como: Pronto Socorro; Unidades de Atendi mento de Emergência; Bases de Estabilização; Serviços de Atendimento pré-ho;a~ar móvel (terrestre, aéreo ou fluvial) e fixo; transporte in\er-hOSPilal a~
§ 2ºA titulação emitida por asso oi ação de especialista em emergência reconhecida pelo siStema CORENICOFEN, somente poderá ser concedida para profissionais que atendam os requisitos préestabelecidos em estatutos específicos da associação da área de interesse.
Art. 2.
Os concursos públicos'dcstinados a preencher vagas em cargos de gestão, gerenciamento ou supervisão em Unidades de Emergência, deverão exigir como pré-requisito o Certificado de Especialista em Emergência, de que trata esta Lei.
Art. 3.
' A fiscalização da aplicação desta Lei ficará a cargo do Ministério Público do Estado da Paraíba.
Art. 4.
' Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pesso , 4 dcjun.ho de 2012.

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