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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9792, de 14 de junho de 2012

Lei nº 9792/2012

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Art. 10. Art. 20. Art. 3.
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ESTADO DA PARAfsA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Co!>o do Epltodo POS50<l

Dispõe sobre 11 denominnçào de rodovios. obros. serviços e monumentos públic os c dn outros providêncins.

o PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO

DA PARAmA

Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, c cu, em razão da sanção tácita. nos termos do § 3° c/c o § 7° do art. 65, da Constituiçilo EstaduaJ, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 10.
Fica proibido, em todo Estado da Paraiba, atribuir à bem público, de qualquer natureza, pertencente 00 Estado ou às pessoas jurídicas da Adminislnlçilo Direta e Indireta, nome de pessoa q u e já esteve ou está enquadrado entre as hipóteses previstos no inciso I, do ar!. 10 da Le i Complementar nO 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece casos de inel egibilidade.

Pnrúgrnfo único. A vedaçilo prevista no caput do presente artigo niío se aplica à hipótese prevista na allnea " a" , do inciso I do art. 10 da referida Lei Complementar.

Art. 20.
As vedações constantes desta Lei silo aplicávei s os entidades que, a qu alquer titul o, recebam subvenção ou auxílio dos cofres públicos estaduais.
Art. 3.
Esta Le i entra em vigor na data de suo publicação.

Paço da Assembléia Legislati va do Estudo da Paralba, "Coso d e Epitácio Pessoa". Joõo Pessoa, 14 d 'unho de 2012.

PI' 'sidcnte

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