Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 9790, de 14 de junho de 2012
Lei nº 9790/2012
G&rtiflco, para os devld08 fins, QUO 8s10
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ESTADO DA PARAiBA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Casa de Epitâclo PessoB
Altera a redação do inciso n do art. 10 da Lei nO 8.294, de 16 de agosto de 2007, e dá outras providências.
o PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DA PARAÍBA
Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 3° c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
"Art. l° .......... ................... ... .......... ........... ..... ... ... ....... .
1- ...................... ........................................................ .. 11 - nas escolas a partir de 200 (duzentos) alunos;"
Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pess 14 de junho de 2012.