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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9790, de 14 de junho de 2012

Lei nº 9790/2012

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ESTADO DA PARAiBA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Casa de Epitâclo PessoB

Altera a redação do inciso n do art. 10 da Lei nO 8.294, de 16 de agosto de 2007, e dá outras providências.

o PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 3° c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
O inciso 11 do art. I° da Lei n° 8.294, de 16 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. l° .......... ................... ... .......... ........... ..... ... ... ....... .

1- ...................... ........................................................ .. 11 - nas escolas a partir de 200 (duzentos) alunos;"

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pess 14 de junho de 2012.

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