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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9789, de 8 de junho de 2012

Lei nº 9789/2012

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ESTADO DA PARAíBA

I)ispõe sobre a obrigatoriedade ele realização de vistoria pelos parques de diversões e estabelecimentos congêneres e dá 'lU tras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que () Poder Legislativo decreta e cu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os parques de diversões e estabelecimentos congêneres ficam obrigados a fazer realizar vistoria em seus equipamentos por profissionais ou empresas habilitlldas junto ao respectivo Conselho Regional de Engenharia., Arquitetura e I\gronomia - CREA-PB.
Art. 2.
" O funcionamento dos parques de diversões e estabelecimentos congêneres dependera, obrigatoriamente, da obtenção de Laudo Técnico que comprove perfeitas condições:
Ide montagem c funcionamento dos equipamentos, conforme as especificações do fabricanlc;
IIde segul'élllç8 para o público a que se destinar, com classificação de tàixa etária.

l>arágrafo único . O laudo técnico a que se retfre o caput deste artigo deverá:

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ESTADO DA PARAíBA

a)ser emitido por profissional legalmente habilitado no Conselho Regional de Engenharia. Arq uitetura e Agronomia - CREAPB - respectivo;
b)ser precedido de Anotação de Responsabilidade Técnica registrada no Crea-PB;
e)terá validade máxima de 1 (um) ano.
Art. 3.
Os parqlles de diversões e estabelecimentos congêneres que descumprirem esta Lei estarão sujeitos às segu intes penalidades:
Iadvertência, n~ primeira ocorrência;
IImulta, no valor de 1.000 UfIRJPB (mil Unidades Fi scais do Estado da Paraíba), cobrada em dobro em caso de reincidência. !lI - multa equivalente ao dobro da prevista no inciso 11 deste arti go, nas ocorrências subsequentes, e suspensão temporária das atividades do infrator pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAíBA, em João Pessoa, 08 de junho , de 2012; 1240 da Proclamação daít<fúbliea.

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RICARDO VIElRA COUTINHO

Governador

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