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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9788, de 8 de junho de 2012

Lei nº 9788/2012

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Art. 10. Art. 20.
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ESTADO DA PARAíBA

Estabelece data-base para a revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Poder Judiciário do Estado da Paraíba.

o GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
A remuneração dos servidores ativos do Poder Judiciário Estadual, bem como os proventos dos servidores inativos e as pensões por morte, terão revisão geral anual, mediante Lei de iniciativa do Tribunal de Justiça.
§ 10ºA revisão anual de que trata este artigo abrange os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, os estáveis por força do disposto no art. 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e os contratados na forma do art, 37, inciso IX. da Constituição Federal.
§ 2ºA data-base para a revisão, na fonua definida no caput deste artigo, será sempre o dia 10 de janeiro de cada ano.
Art. 20.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA

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0 PARAÍBA, em .JOãf}")ssOa,QB de junho , de 712; 124 da Proclamação

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RICARDO VIElRA COUT

Governador

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