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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9787, de 8 de junho de 2012

Lei nº 9787/2012

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Art. 1.
Fica instituído o Selo Verde Agrícola no Estado da Paraíba, que identificará os produtos da agricultura orgânica, regido pelos princípios contidos nesta Lei e, no que couber na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
§ 1ºSelo Verde Agrícola é o elemento identificador do processo participativo da credibilidade estabelecida entre o agricultor e o consumidor final, caracterizado por um timbre que certifica produtos agrícolas “in natura" e processados de agricultores que adotem o sistema orgânico de produção agropecuária.
§ 2ºSistema orgânico de produção agropecuária é todo aquele em que há a utilização de tecnologias agrícolas, adaptadas e locais, integradas à harmonia e à preservação da natureza, tendo por objetivo a maximização de benefícios sociais, a minimização da dependência de energias não renováveis e a eliminação do emprego de agrotóxicos e de outros insumos sintetizados artificialmente ou transgênicos, propiciando a preservação da saúde humana e ambiental. se

ESTADO DA PARAÍBA

9.787 ESTADO DA PARAÍBA LEI Nº DE 08 DE AUTORIA: DEPUTADO ANDRÉ GADELHA Certifico, para os devidos fins, que esta LEI foi publicada no DOE, Nesta Data, 09106 2012

Vera Linia Já Gerência Executive Legislação da Casa Or do Quvornador JUNHO DE 2012 Institui o Selo Verde Agrícola no Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Sistema orgânico de produção agropecuária deve assegurar, em especial: I - a oferta de alimentos saudáveis, isentos de qualquer tipo de contaminação que ponha em risco a saúde do consumidor e o meio ambiente; II - a preservação e a ampliação da biodiversidade dos ecossistemas, natural e transformado, em que se insere o sistema produtivo; III a conservação natural das condições físicas, químicas e biológicas do solo, da água e do ar; disponíveis; IV - a otimização do uso de recursos naturais V - o incremento da produtividade do sistema agropecuário através da auto-sustentabilidade e da auto-suficiência com reutilização e a reciclagem de insumos, complementos e matérias-primas naturais;
VIA integração entre agricultor e consumidor final.
Parágrafo únicoIncluem-se no conceito de sistema orgânico de produção agropecuária os denominados ecológico, biodinâmico, natural, sustentável, regenerativo, biológico e agro ecológico.
Art. 3.
O Selo Verde Agrícola será concedido por decisão do Comitê local de Desenvolvimento Agropecuário do Município onde o produto tem a sua origem, “ad referendum” da Comissão de que trata o § 1º deste artigo.
§ 1ºA concessão do Selo Verde Agrícola deverá ser homologada por Comissão Permanente designada pelo Poder Executivo Estadual, da qual participarão os seguintes segmentos com sede e foro no Estado: do consumidor;
Ium representante de entidade civil ligada à defesa P

ESTADO DA PARAÍBA II um representante de organização NãoGovernamental ligada à defesa ambiental;

IIIum representante de entidade associativa ligada à produção e consumo final de produtos orgânicos;
IVum representante do PROCON;
Vum representante da SUDEMA;
VIum representante da AGEVISA/PB;
VIIum representante do Governo Estadual.
§ 2ºCompetirá ao Conselho do Selo Verde Agrícola conferir ao produto a utilização do Selo Verde, com base em laudo de qualidade emitido pelo órgão competente definido na forma do caput deste artigo.
Art. 4.
É condição para requerer o Selo Verde Agrícola fazer parte de instituição associativa de agricultores que produzam organicamente ou que congregue agricultores e consumidores finais de produtos gerados de acordo com o sistema orgânico de produção agropecuária local.
Art. 5.
Na concessão do Selo Verde Agrícola serão avaliados os sistemas e os processos de:
Igestão ambiental, considerando o ciclo de vida do produto; ambiente; II solo; - - interação dos métodos agropecuários com o
IIIpreservação adequada dos recursos naturais do
IVconservação adequada dos recursos da água; V conservação ou reflorestamento de bosques nativos ou implantados, de acordo com o Código Florestal Estadual;
VIintegração ente agricultor e consumidor final em programas locais e regionais de educação e preservação ambiental. M

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 6.
A Comissão de que trata os parágrafos do art. 3º desta Lei fica autorizada a buscar assessoramento e integração com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, que tenham notório saber e idoneidade na área da agricultura orgânica.
Art. 7.
Os produtos agro-industrializados ou processados serão certificados como orgânicos se, no processamento, forem utilizadas matérias-primas ou aditivos de acordo com os termos desta Lei.
Art. 8.
Os produtos do extrativismo vegetal ou animal somente serão certificados como orgânicos se o processo de extração não comprometer o ecossistema original, for auto-sustentável e obedecer ao que define o Código Florestal Estadual.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 08 de Proclamação da República. lleard junho " de 2012; 124° da RICARDO VIEIRA COUTINHO Governador

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