Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9784, de 8 de junho de 2012

Lei nº 9784/2012

Ver fonte oficial
4 artigos

Certifico, para os devidos fins, que ') Si, 1

LEI foi publicadél ,I D LjC; :: :,

","N9_', a-,D,-,t

-t ~~·f;fd~i:: _ Gerênda Ex ec uti vu (;B f~_ !;~lj('tl.rO 0-;: .:, ws l: loglslaç~o da C~3a Civil do Gü .... err. ~do r

ESTADO DA PARAíBA

LEI N" 9.784 ,DE 08 DE JUNHO DE 2012 AUTOruA: DEPIJTADO JANDUHY CARNEIRO

Institui no Calendário Oficial do Estado da Paraíba a Semana da CultUl'a Sertaneja, c dá ouh'as providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
Fica instituída a Semana da Cultura Sertaneja, a ser realizada anualmente no mês de agosto, com o objetivo de mobilizar a sociedade e os poderes públicos para a celebração das tradições sertanejas c a reflexão da importância da cultura na formação do povo paraibano.

AI-f. 2" Para a c.o nsec ução dos objetivos da presente Lei. caberá ao Poder Exec uti vo, através das Secretarias dc Educ.ação e de Cul tura, promover junto à red e pública de ensino programas e eventos que introdu za m a discussão e o debate do tema.

Art. 3.
" Para o efe ito do di sposto nesta Lei, caberá ao Poder Executivo celebrar parceri as e convênios com as Prefeituras M unicipais, Câmaras de Vereadores, escolas privadas, empresas privadas, uni versidades públicas e pri vadas, o rga nizações não governamentais e demais entidades da sociedade civil organizada.
Art. 4.
A se mana a que se refere o caput da Lei se rá inc luída no Calendário Oticial do Estado. ESTADO DA PARAíBA
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁClO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 08 de junho , de 2012; 1240 da Pmclron,ção d, T!~

'I . ,I IJ \

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.