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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9782, de 8 de junho de 2012

Lei nº 9782/2012

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ESTADO DA PARAíBA

Dispõe sobre a obrigatoriedade das instituições financeiras, inserirem mensagem educativa, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
Ficam as instituições bancarias obrigadas a inserir mensagem educativa sobre os maleficios das drogas, nas telas dos caixas eletrônicos, no âmbito do Estado da Paraíba.
Parágrafo únicoA mensagem educativa deverá ser mostrada no início da operação a ser realizada pelo cliente.
Art. 2.
" A infração do disposto nesta Lei acarretará ao estabelecimento a aplicação das penas administrativas de:
Iadvertência; n - multa de 100 (cem) Unidade Fiscal de Referência - UFIR caLculada pela União, ou, na sua faLta, a critério do Poder Executivo;
IIISuspensão da atividade, nos termos do art. 59 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, até que o órgão fi",U,'"'o, "",b~ po, ""ito, dado, oompcobató,;o, d, qufi!' °

ESTADO DA PARAíBA

comprovante emitido pelos bancos lenha durabilidade exigida neste dispositivo.

Art. 3.
A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades referidas no artigo anterior ficarão a cargo do órgão estadual de defesa do consumidor.
Art. 40.
As agências bancarias referidas no art. 10 terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adaptar às novas determinações, a contar da promulgação desta Lei.
Art. 50.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 60.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 08 de junho , de 2012; 1240 da Proclamação da Ryp~blica. "

~).~ ~~~~ RICAlIDO V1ElRA COUTINHO

Governador

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