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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9777, de 8 de junho de 2012

Lei nº 9777/2012

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ESTADO DA PARAíBA

Dispõe sobre a obrigação das casas de shows a utilizarem detectores de metal nos acessos do público ao estabelecimento e dá providências,

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAlBA:

Faço saber que o PodeI' IJegislativo dccl'eta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
" Ficam as casas noturnas, de eventos e similares com capacidade superior a 500 (quinhentas) pessoas obrigadas a utilizarem portas giratórias com detectores de metais ou aparelho móvel de detector de metais em todos os acessos do público ao estabelecimento, visando identificar possíveis portadores de armas ou outro instrumento que possa ser utilizado contra a integridadc física de qualquer cidadão.
Art. 2.
" Fica estabelecido uma multa de R$ 1.000 (hum mil reais), a Casa Noturna, dc Evcnto, ou similares com capacidade superior a 500 (quinhentas) pessoas, que descumprir esta Lei, após 3D (trinta) dias da multa, não sendo cumprida esta Lei, será cancelado o alvará de licença.

Parágrafo UIlIC.O. Fica a Procuradoria do Consumidor Estadual autorizada a proceder à fiscalização e as mUltaS/L(

ESTADO DA PARAíBA

Art. 3.
Todas as casas noturnas, de eventos e similares deverão manter em ativid8de no mínimo de OI (um) segurança para cada 100 (cem) clicntes, ou fração, da capacidade total do estabelecimento.

A,·t. 4° Para efeitos desta Lei, entenda-se por casas noturnas, de cventos e similares , os estabelecimentos como bares, danceterias, casas de espetáculos, boates e congênercs.

Art. 5.
O Podcr ~xecutivo regulamentará esta Lei no praz.o máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO no GOVERNO DO ESTADO DA P ARAÍnA, em João Pessoa, 08 de , de 2012; 1240 da Proclamação da Rrr0blica.

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RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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