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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9774, de 8 de junho de 2012

Lei nº 9774/2012

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ESTADO DA PARAíBA

Dispõe sobre a disponibilização de informação através da internet, aos proprietários de veícnlos apreendidos e removidos para os pátios de todo o Estado da Paraíba e dá ontras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber qne o Poder Legislativo decreta e en sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Todos os veículos automotores removidos e apreendidos no Estado da Paraíba terão seu local de armazenamento informado ao Detran-PB, no prazo de 24hOO (vinte e quatro) horas a contar de sua remoção ou apreensão.
Parágrafo únicoCaberá ao responsável pelo pátio de depósito de veículos, no prazo de " (duas) horas, prestar as seguintes informações ao Detran-PB:
Idata, horário c endereço do local da remoção ou apreensão do veículo, bem como informações sobre o local de seu depósito.

/t( I ESTADO DA PARAíBA

Art. 2.
As informações prestadas pelo pátio deverão ser publicadas imediatamente no site do Detran-PB, até a liberação do veÍCulo.
Art. 3.
O proprielário que tiver seu veículo removido ou apreendido pela fiscalização na véspera do final de semana ou feriado deverá ser cobrado apenas pela estadia dos dias úteis.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 08 de junho , de 2012; 124° da

r Proclamação da R )1,blica. }

\)L~L 2,,,,,,.~~.'--.../ RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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