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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9772, de 8 de junho de 2012

Lei nº 9772/2012

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ESTADO DA PARAíBA

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação e uso de aparelho sensor de vazamento de gás nos estabelecimentos industriais, comerciais e prédios residenciais no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É obrigatória a instalação e o uso de aparelho sensor de gás como prevenção para detectar vazamentos nos estabelecimentos industriais e comerciais no Estado que utilizam botijões de gás liquefeito de petróleo - CiLP - observando-se a seguinte especificação:

1 - todos os estabelecimentos comerciais, industriais, clubes, entidades, hospitais, escolas, hotéis, motéis, restaurantes e similares.

Parágrafo únicoNos prédios e casas residenciais, será facultativo o uso do sensor.
Art. 2.
O infrator fica sUjeIto a multa correspondente a 10 (dez) salários mínimos, aplicada em dobro em caso de reincidência.

·* " publicação.

Art. 3.
'" ESTADO DA PARAíBA

Esta Lei entra em vigor na data de sua

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em Jo~essoa, 08 de

rL-iLA

0 junho ') ' de 2012; 124 da

Pwdrun"ão da RI P; ~

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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