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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9770, de 8 de junho de 2012

Lei nº 9770/2012

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ESTADO DA PARAíBA

Institui a Política Estadual Incentivo ao Aproveitamento da Energia Solar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Incentivo ao Aproveitamento da Energia Solar, formulada e executada como forma de racionalizar o consumo de energia elétrica e outras fontes de energia no Estado da Paraíba.
Art. 2.
" São objetivos da Política Estadual de Incentivo ao Aproveitamento da Energia Solar:
Iestimular, como forma de diminuir o consumo das diferentes fontes de energia, os investimentos e a implantação dos sistemas de energia solar ecologicamente corretos, englobando o desenvolvimento tecnológico, em empreendimentos particulares e públicos, residenciais, comunitários, comerciais e industriais; e 11 - criar alternativas de emprego e renda.
Art. 3.
Na implementação da Política Estadual de

r( Incentivo ao Aproveitamento da Energia Solar regulada por esta Lei, cabe ao Poder Executivo: ESTADO DA PARAíBA

1 - apoiar a implantação e o desenvolvimento de proj etos que contemplem, como fonte subsidiária de energia, a utilização de equipamento de energia solar; TI. - estimu.1ar atividades utilizando fonte de energia so lar; lU - estimular parcerias entre os órgãos municipais, estaduais e federais, com o objetivo de dotar tecnologicamente os empreendimentos beneficiados pela política de que trata esta Leí, aumentando a economicidade, a produtividade e a eficiência tecnológica;

IVcriar mecanismos para fàcilitar o fomento do uso e a comercialização dos produtos inerentes ao' sistema da energia solar;
Varticular as políticas de incentivo à tecnologia com os programas de geração de emprego e renda, buscando desenvolvimento integrado;
VIcriar campanhas de promoção dos produtos e da utilização da energia solar, apoiando e estimulando a sua colocação no mercado; e
VIIoutras ações destinadas a racionalizar o consumo de energia elétrica e outras fontes de energia no Estado da Paraíba.
Art. 4.
São instrumentos da Política Estadual de Incentivo ao Aproveitamento da Energia Solar a pesquisa tecnológica, a assistência técnica e a promoção dos produtos.
Art. 5.
" A Política Estadual de Incentivo ao Aproveitamento da Energia Solar será gerenciada observando:
Io planejamento e a coordenação das políticas de incentivo;

li - a definição da viabilidade técnica e econômica dos proj elos;

IIIo acompanhamento da execução da política de que trata esta Lei;

ESTADO DA PARAíBA

IVo suporte técnico aos projetos, com a prestação de apoio à elaboração, ao desenvolvimento, à execução e à operacionalização dos empreendimentos;
Va busca de parcerias com outras entidades, públicas ou privadas, para maximizar a produção e o incentivo à utilização dos produtos; e V[ - a viabilização de espaços públicos, em parceria com os municípios e a iniciativa privada, destinados à exposição e divulgação dos beneficios da política regulada por esta Lei, visando estimular o seu aproveitamento.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em Joilo"'fessoa, 08 de junho , de 2012; 1240 da Proclamação da Repú~lica. \ / \\ ! \ (- ~J,l,o \ ..,o-'-...r-"~~"'" RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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