Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9769, de 8 de junho de 2012

Lei nº 9769/2012

Ver fonte oficial
5 artigos

Certifico, para os devidos fj n ~, que (!Slô

LEI foi pub!i ca d :l f'~) C':) ~ : , D~",. r:;. .cr.. L._º.6.., : :i c!'j Nasla

~4("":.L&1_(6_ ..~~l9\.":::;:QGerência E-X 0c u ti 'lG Clil t ;;~J';ll : ~lro c í ; ~ ;l"lo~ e LegislaÇêo da ,-':i:U;é1 Ci vl! do Go vernador

ESTADO DA PARAíBA

Dispõe sobre a notificação mediante relatório aos órgãos de Segurança Pública do Estado da Paraíba, sobre o ingresso vitimas provenientes de armas e de quaisquer outras agressões físicas nas unidades de saúde da rede privada do Estado da Paraíba.

o GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As unidades de saúde da rede privada do Estado da Paraíba, ficam obrigadas a encaminhar relatório aos órgãos de Segurança Pública, no prazo de até 48hOO (quarenta e oito) horas, a contar do horário de atendimento a vítimas de armas ou de quaisquer outras agressões tlsicas, registrados em prontuário médico.
Parágrafo únicoO relatório de que trata o caput desta Lei deverá ser elaborado de fo rma similar ao modelo dos documentos que já são encaminhados pelas unidades de saúde pública aos órgãos vinculados à Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social.
Art. 2.
São consideradas armas para efeito desta Lei as de toga e branca.

('

IL{" .* '" ESTADO DA PARAíBA

Art. 3.
O descumprimento ao disposto na presente Lei resultará na aplicação de multa às unidades de saúde da rede privada.
§ 1º" A multa prevista no caput deste artigo é fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reai s).
§ 2ºO valor disposto no caput do parágrafo anterior deverá ser duplicado em caso de reincidência.
§ 3ºA multa prevista no caput deste artigo será atualizada anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - ruGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, em caso de extinção deste índice deverá ser adotado o substituído pela legislação federal própria, que venha a refletir a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 4.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 08 de junho , de 2012; 1240 da Proclamação ela Repilb.l ica . .'l i ) '7 /. ( {~) ~/~l RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.