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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9768, de 8 de junho de 2012

Lei nº 9768/2012

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ESTADO DA PARAíBA

Dispõe sobre as formas de divulgação das promoções de produtos alimentícios com menos de um mês para o término da validade, no Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os estabelecimentos que comercializarem produtos alimentícios no Estado da Paraíba, quando divulgarem promoções, deverão seguir os limites e procedimentos descritos nesta Lei.
Art. 2.
O disposto nesta Lei aplica-se a produtos comerci.alizados no atacado ou no varejo em: mini mercados, mercearias, supermercados, hipennercados ou qualquer estabelecimento, com ou sem fim lucrativo, subordinado a cooperativas, associações e órgãos de classe, desde que comercialize produtos alimenticios.
Art. 3.
A comercialização de produtos alimentícios mediante promoções, queima de estoque ou com descontos atrativos, com menos de um mês para o término da validade, deverá conter o prazo de validade destacado.
Parágrafo único. Todos os meios de comunicação que divulgarem os produtos nas fonnas e condições descritas deverão

P{ ESTADO DA PARAíBA

informar o prazo de validade em fonnato de no minimo 20% (vinte por cento) do espaço destinado à propaganda.

Art. 4.
O não cumprimento do disposto na presente Lei acarretará multa mínima de 100 (cem) vezes o valor de mercado do produto comercializado, fora dos termos desta Lei.
Art. 5.
Caberá ao Poder Executivo tiscalizar e regulamentar a presente Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 08 de junho , de 2012; 1240 da Proclamação da l{rPU )'blica. I

! .~ Q;--+-...,.-r-. RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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