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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9767, de 8 de junho de 2012

Lei nº 9767/2012

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ESTADO DA PARAíBA

Dispõe sobre a obrigação das empresas de telefonia móvel que prestam sel-viços no âmbito do Estado da Paraíba, a enviar mensagem aos consumidores sobre o limite da franquia contratada.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
Ficam as empresas prestadoras de serviço de telefonia móvel pós-paga, transmissão de dados, Internet móvel e fixa situadas no âmbito do Estado da Paraíba obrigadas a informar aos. consumidores o exato instante em que excederem o limite da franquia contratada.
Parágrafo únicoO acesso às informações deverá ser disponibilizado mediante mensagem de texto, página da internet, e-mail e mensagem de voz.
Art. 2.
A inobservância das disposições contidas na presente Lei impOltará no que couber, a aplicação das penalidades contidas no art. 56 da Lei nO 8.078, de 11 de setembro de 1990.

rt{ \ ESTADO DA PARAíBA

Art. 3.
Aos órgãos de defesa do consumidor do Poder Executivo, dentro de suas competências legais, cabe a adoção das medidas necessárias para fiel cumprimento das disposições contidas na presente Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vIgor na data de sua publ icação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 08 dt!

Prod.mação da Rn~ ~

junho

,I , de 2012; 1240 da

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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