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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9763, de 8 de junho de 2012

Lei nº 9763/2012

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Certifico, para os devidos fins, que e~ta

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ESTADO DA PARAíBA

Dispõe sobre fornecimento de exames laboratoriais via INTERNET, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
" Obriga os Laboratórios de Análises Clínicas do Estado da Paraíba que mantém site na web, quando solicitado pelo usuário, enviar os resultados dos exames via lntemet.
Art. 2.
Os Laboratórios de Análises Clínicas deverão fomecer ao usuário uma senha para acesso aos resultados dos exames em suas páginas na intemet.
Art. 3.
' O descumprimento desta Lei acarretará as seguintes penalidades:
Imulta de R$ 1OO,OO(cem reais) fI - multa de R$ 500,OO(quinhentos reais), no caso de reincidência.
Art. 4.
O controle e a fiscalização do cumprimento desta Lei fica a cargo do órgão competente, a ser definido pelo Poder Executivo. M

ESTADO DA PARAíBA

Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 6.
Esta Lei entra em vIgor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA

Q>~_~_ _ _./

0 PARAÍBA, em João Pessoa, 08 de junho , de 2012; 124 da

P,"",m,ção d, Rn~

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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