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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9761, de 8 de junho de 2012

Lei nº 9761/2012

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Nesta página

unico Art. 2.
1 artigo

ESTADO DA PARAíBA

Dispõe sobre a divulgação, na pagIna oficial da Secretaria de Estado da Saúde na Internet, da relação de medicamentos disponíveis na Secretaria, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. l" A Secretaria de Estado da Saúde deverá divulgar em sua página oficial na Internet relação de medicamentos à disposição da população na Secretaria.

unico

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em JOãO-I~ssoa, 08 de , de 2012; 124

0 da d, R'rÚ!,~ Q, junho

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RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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