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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9760, de 8 de junho de 2012

Lei nº 9760/2012

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ESTADO DA PARAíBA

Dispõe sobre a afixação de cartazes ou adesivos indicativos sobre a proibição da exigência de caução, de qualquer natureza, ou depósito prévio, nas internações emergenciais ou atendimentos a pacientes em hospitais, clinicas médicas e odontológicas, públicos, credenciados pelo SUS e privados, localizados no Estado da Paraíba, nos termos das Leis nO' 6.841/2000 e 9.597/2011, na forma que menciona, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam todas as clinicas médicas ou odontológicas, hospitais afixarem na recepção, em local visível, cartazes ou adesivos registrando as seguintes expressões: "Nos termos das Leis Estaduais nO' 6.841/2000 e 9.597/2011 são proibidas a exigência de deposito prévio ou caução, de qualquer natureza, nos casos de atendimento e internações emergenciais".

o paciente ou seu responsável poderá fazer a comunicação do pZ

Art. 2.
Em caso de descumprimento da presente Lei,

ao ESTADO DA PARAíBA

Conselho Regional de Medicina ou ao Conselho Regional de Odontologia do Estado da Paraíba, ao Ministério Público, para a adoção das medidas cabíveis Estaduais nO' 6.841/2000 e 9.597/2011.

Art. 3.
O Poder Executivo, através de seu órgão competente, os Conselhos Regionais de Medicina e Odontologia, as Promotorias da Saúde do Ministério Público e a Comissão da Saúde da Assembléia Legislativa, fiscalização desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 08 de junho , de 2012; 124° da Proclamação da RePÍ!blica. l ( ,

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I,

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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