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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9759, de 8 de junho de 2012

Lei nº 9759/2012

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Art. 10. Art. 2. Art. 3.
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ESTADO DA PARAíBA

Altera dispositivos da Lei nO 8.684, de 07 de novembro de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
art. 27 da Lei nO 8.684, de 7 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27 As despesas relativas ao Programa de Parceria Público-Privada são caracterizadas como despesas obrigatórias de caráter continuado, estão submetidas ao que disciplina a Lei Complementar n° I OI, de 04 de maio de 2000, constarão dos Relatórios de Gestão Fiscal e não poderão exceder, em cada período de apuração, a 3% da Receita Corrente Líquida do Estado".

Art. 2.
" O art. 29 da Lei nO 8.684, de 7 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29 Para assessorar o Conselho Gestor do Programa de Parceria Público-Privada será constituído Grupo Técnico de Apoio - GTA, designado por ato do Governador do Estado, composto por um servidor de cada uma das seguintes entidades:

ISecretaria de Estado do Planejamento e Gestão - SEPLAG;
IISecretaria de Estado da Fazenda - SEF AZ;
IIIProcuradoria Geral do Estado - PGE;

ESTADO DA PARAíBA

IVCO'ntroladO'ria Geral dO' EstadO' - CGE;
VSecretaria de EstadO' da Infra-Estrutura - SElE;
VISecretaria de EstadO' dO' TurismO' e dO' DesenvO'lvimentO' EcO'nômicO'-SETDE;
VIISecretaria de EstadO' dO's RecursO's HídricO's, dO' MeiO' Ambiente e da Ciência e TecnO'lO'gia - SERHMACT.
§ 1ºA cO'O'rdenaçãO' dO' GTA caberá aO' representante daSEPLAG.
§ 2ºResO'luçãO' dO' CGPB disciplinará O' funciO'namentO' e as atribuições dO' GTA.
§ 3ºOs membros dO' GTA serãO' dispO'nibilizadO's pelO's respectivO's órgãO's, para dedicaçãO' preferencial às atividade dO' GTA, cO'm tO'dO's O'S direitO's e vantagens percebidO's na entidade de O'rigem, inclusive remuneraçãO' de cargO' cO'missiO'nadO' que esteja O'cupandO', quandO' da designaçãO'.
§ 4ºOs meiO's físicO's e O'peraciO'nais necessáriO's aO' funciO'namentO' dO' GTA serãO' providO's pela SEPLAG, inclusive mediante requisições a quaisquer O'utras entidades pertencentes O'U cO'ntroladas pelO' PO'der ExecutivO' Estadual".
Art. 3.
Esta Lei entra em vlgO'r na data de sua publicaçãO'.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em JO';ofessO'a, 0'8 de junho

0 de 2012; 124 da 'l ' ProclamaçãO' da \PÚ~I~,\ I I RI~ARDO VIEIRA ~U~INHO Governador

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