Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 9759, de 8 de junho de 2012
Lei nº 9759/2012
ESTADO DA PARAíBA
Altera dispositivos da Lei nO 8.684, de 07 de novembro de 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 27 As despesas relativas ao Programa de Parceria Público-Privada são caracterizadas como despesas obrigatórias de caráter continuado, estão submetidas ao que disciplina a Lei Complementar n° I OI, de 04 de maio de 2000, constarão dos Relatórios de Gestão Fiscal e não poderão exceder, em cada período de apuração, a 3% da Receita Corrente Líquida do Estado".
"Art. 29 Para assessorar o Conselho Gestor do Programa de Parceria Público-Privada será constituído Grupo Técnico de Apoio - GTA, designado por ato do Governador do Estado, composto por um servidor de cada uma das seguintes entidades:
ESTADO DA PARAíBA
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em JO';ofessO'a, 0'8 de junho
0 de 2012; 124 da 'l ' ProclamaçãO' da \PÚ~I~,\ I I RI~ARDO VIEIRA ~U~INHO Governador
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