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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9758, de 8 de junho de 2012

Lei nº 9758/2012

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ESTADO DA PARAíBA

Torna dispensável a eXIgencia, pela administração pública estadual, direta, indireta e suas fundações, de autenticação de cópia, em cartório, de documentos pessoais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica dispensada a exigência de autenticação em cartório, das cópias de documentos exigidos por órgãos integrantes da administração pública estadual, direta, indireta e suas fundações, em todo o Estado da Paraíba, desde que utilizadas no interesse do requerente, em procedimento administrativo do mencionado órgão autenticador.
Art. 2.
O servidor público, em confronto com o documento original, autenticará a cópia, declarando que confere com o original.
Parágrafo únicoA autenticação de que trata o caput deverá ser feita com a carimbagem, constando, obrigatoriamente, a data, o nome, a matrícula e o órgão de lotação do servidor.
Art. 3.
O órgão que verificar, a qualquer tempo, falsificação de assinatura em documento público, deverá dar conhecimento

ESTADO DA PARAíBA

do fato à autoridade competente, para instauração do processo administrativo e criminal.

Parágrafo únicoO servidor que, no uso de suas atribuições, atestar documentos falsos, sofrerá as sanções previstas no caput, além daquelas estabelecidas no Estatuto dos Servidores do Estado da Paraíba e Código Penal Brasileiro.
Art. 4.
Esta Lei entra em vIgor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, Da de junho , de 2012; 1240 da Proclamação

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RICA1U)O VIEIRA COUTINHO

Governador

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