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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9739, de 4 de junho de 2012

Lei nº 9739/2012

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unico Art. 2. Art. 3.
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ESTADO DA PARAiBA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Casa de Epitácio Pessoa

LEI N' 9.739 DE 04 DE JUNHO DE 2012 AUTORIA: DEPUTADO RANIERY PAULINO

Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de informações relativas à promoção ou patrocínio de eventos artísticos, culturais e esportivos com recursos públicos do Estado da Paraíba e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETA:

Art. l' Fica obrigatória a inserção de placas infonnativas contendo dados relativos ao uso de recursos públicos do Governo do Estado da Paraíba para a realização de eventos artísticos, culturais e esportivos.

unico

Art. 2.
As placas infonnativas que trata o art. 10 deverão ser afixadas pela Secretaria de Estado responsável pelo evento ou patrocínio na semana anterior a sua realização e durante o seu período de concretização, devendo ser expostas ao público em local visível, com texto legível e em letras que possibilitem a devida visualização à distãncia.
Parágrafo únicoObrigatoriamente, as placas informativas deverão conter o número do contrato finnado pelo Governo do Estado da Paraíba, o valor, nome das partes contratantes e a data de realização.
Art. 3.
' Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Paço da Assembléia L islativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 4 d junho de 2012.

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