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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9738, de 4 de junho de 2012

Lei nº 9738/2012

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ESTADO DA PARAiBA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Casa de Epitácio Pessoa

LEI N" 9.738' DE 04 DE JUNHO DE 2012 AUTORIA: DEPUTADO JOÃO HENRIQUE

Estabelece percentual para pagamento de cacbê aos artistas paraibanos quando da realização de eventos patrocinados com recursos públicos.

o PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 3° c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica estabelecido o pagamento aos artistas paraibanos o percentual mínino de 20% (vinte por cento) do cachê de maior valor pago em qualquer evento patrocinado com:
IRecursos do orçamento público estadual;
IIRecursos oriundos de outras origens, através da Lei de Incentivo a Cultura.
Art. 20.
percentual a que se refere o art. I ° desta Lei poderá contemplar apenas um artista, bem como ser dividido entre vários artistas.
Parágrafo únicoFica obrigada a contratação de pelo menos um artista paraibano em qualquer evento patrocinado com recursos públicos,
Art. 30.
Serão garantidas aos artistas paraibanos as mesmas condições oferecidas aos ~~" convidados, garantindo dessa, forma o bom desempenho de ambos ~
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa 4 de junho de 2012.

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