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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9737, de 4 de junho de 2012

Lei nº 9737/2012

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Art. 10.
Poder Executivo estadual incentivará a viabilização e o desenvolvimento de programas que visem ao controle reprodutivo de cães e de gatos e à promoção de medidas de proteção, por meio de identificação, registro, esterilização cirúrgica, adoção, e de campanhas educacionais para a conscientização pública da relevância de tais atividades, cujas regras básicas seguem descritas nesta Lei.

ESTADO DA PARAIBA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Casa de Epitácio Pessoa

Dispõe sobre o controle de reprodução e regulamentação da eliminação da vida de cães e gatos de rua no Estado da Paraiba e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 3° c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 20.
Fica vedada a eliminação da vida de cães e de gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, exceção feita à eutanásia, doenças graves ou enfermidades infecto-contagiosas incuráveis que coloquem em risco a saúde de pessoas ou de outros animais.
§ 10ºA eutanásia será através de medicação injetável, e será justificada por laudo do responsável técnico pelos órgãos e estabelecimento referidos no caput deste artigo, precedido, quando for o caso, de exame laboratorial, facultado a acesso aos documentos por entidades de proteção dos animai~}
§ 2ºRessalvada a hipótese de doença infecto-contagiosa incurável, que ofereça risco à saúde pública, o animal que se encontre na situação prevista no "caput" poderá ser disponibilizado para resgate por entidade de proteção dos animais, mediante assinatura de termo de integral responsabilidade.
Art. 3.
O animal com histórico de mordedura, injustificada e comprovada por laudo médico, será inserido em programa especial de adoção, de critérios diferenciados, prevendo assinatura de termo de compromisso pelo qual o adotante se obrigará a cumprir o estabelecido em legislação específica para cães bravios, a manter o animal em local seguro e em condições favoráveis ao seu processo de ressocialização.
Parágrafo únicoCaso não seja adotado em 90 (noventa) dias, o animal poderá ser eutanasiado.
Art. 4.
O recolhimento de animais observará procedimentos protetivos de manejo, de transporte e de averiguação da existência de proprietário, de responsável ou de cuidador em sua comunidade.
§ 1ºO animal reconhecido como comunitário será recolhido para fins de esterilização, registro e devolução à comunidade de origem, após identificação e assinatura de termo de compromisso de seu cuidador principal.
§ 2ºPara efeitos desta Lei considera-se "cão comunitário" aquele que estabelece com a comunidade em que vive laços de dependência e de manutenção, embora não possua responsável único e definido.
Art. 5.
Não se encontrando nas hipóteses de eutanásia, autorizadas pelo art. 2°, os animais permanecerão por 72 (setenta e duas) horas à disposição de seus responsáveis, oportunidade em que serão esterilizados.
Parágrafo únicoVencido o prazo previsto no caput deste artigo, os animais não resgatados, serão disponibilizados para adoção e registro, após identificação.
Art. 6.
Para efetivaçã deste programa o Poder Público poderá viabilizar as seguintes medida .
Ia destinação, por órgão público, de local para a manutenção e exposição dos animais disponibilizados para adoção, que será aberto à visitação pública, onde os animais serão separados conforme critério de compleição fisica, de idade e de temperamento;
IIcampanhas que conscientizem o público da necessidade de esterilização, de vacinação periódica e de que o abandono, pelo padecimento infligido ao animal, configura, em tese, prática de crime ambiental;
IIIorientação técnica aos adotantes e ao público em geral para os princípios da tutela responsável de animais, visando atender às suas necessidades fisicas, psicológicas e ambientais.
Art. 7.
' Fica o Poder Público autorizado a celebrar convênio e parcenas com municípios, entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 8.
A infração aos dispositivos desta Lei acarretará a aplicação de multa pecuniária no valor correspondente a 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba - UFRlPB, aplicadas em dobro na hipótese de reincidência.
Parágrafo únicoO montante arrecadado em decorrência da aplicação da multa prevista no "caput" será revertido às entidades de proteção dos animais estabelecidas no local da infração, na forma regulamentar desta Lei, sendo que, na ausência destas, será destinado às entidades congêneres mais próximas.
Art. 9.
' O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.
Art. 10.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembléi gislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João P a 04 de junho de 2012.

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