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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9734, de 4 de junho de 2012

Lei nº 9734/2012

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ESTADO DA PARAfBA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Casa de Epitacio Pessoa

LEI N" 9 . 734>DE 04 DE JUNHO DE 2012 AUTORIA: DEPUTADA OLENKA \1ARANHÃO

Garante a escolaridade de crianças internadas para tratamento de saúde pOI" tempo indeter.minado.

o PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 3° c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 10.
Fica garantida à çriança e ao adolescenl.e intemados para tratamento de saúdc por tempo indetcrminado, o acompanhament.o ed ucacional durante o período de internação.
Art. 20.
acompanhamento educacional referido no art. 10 deverá ser planejado entre o estabelecimento de ensino fl.lOdamental ou médio onde o paciente esteja regularm ente matriculado c as determinações clínicas da eq uipe médi ca que o atende, a partir dos programas bás icos das mat érias ministra.das, a fim de propiciar, no quc for possível, o acompanbamento da escolaridade de sua faixa etária.
Parágrafo únicoSempre ljUC possível tal atendimento será feilo em gruros de crianças ou adolescentes, se intemadas no mes mo estabelecim ento de saúde.
Art. 3.
O acompanhamen\"o educacional será realizado de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Estadual de Ed ucação, em convênio com as uni versidades, podendo ser prestado, conforme caso, por estagiários d\~[.~e ensino superior.
Art. 4.
A periodicidade e a duração do acompanhamento educacional scrão realizadas de acordo com os critérios a serem fixados pelo estabelecimento de saúde, consideradas as necessidades, possibi lidades e condições do paciente, na forma a ser estabelecida pelos profissionais responsáveis pelo tratamento.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa 4 de j unho de 2012.

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