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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9733, de 4 de junho de 2012

Lei nº 9733/2012

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Certifico. para os devidos fins, que esta

LEI foi publicada no DOE,

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ESTADO DA PARAiBA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Casa de Epitácio Pessoa

LEI N° g. 733, DE 04 DE JUNHO DE 2012 AUTORIA: DEPUTADO JOÃO GONÇALVES

Dispõe sobre a criação do Espaço Família nos locais que especifica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLA TIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 3° c/c o § 7° do art, 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 10.
s centros comerciais, shopping centers, cinemas, teatros, casas de espetáculos, estádios de futebol, ginásios esportivos e clubes sociais deverão disponibilizar, em suas dependências, o Espaço Família, a ser utilizado pelos respectivos usuários e consumidores.
Parágrafo únicoO Espaço Família deverá conter:
Iinstalações sanitárias com infraestrutura adequada e compatível ao uso de crianças com até 10 (dez) anos de idade, de ambos os sexos;
IIa permissão de entrada de pais ou responsáveis da criança para auxiliá-la em suas necessidades;
IIIfraldário;
IVplaca contendo os seguintes dizeres: "Acesso restrito à criança e a seus pais ou responsáveis",
Art. 2.
0 Para os efeitos desta Lei consideram-se centros comerciais e shopping centers, os esta I imentos com área bruta locável superior a oito mil metros quadrados
Art. 3.
Os estabelecimentos de que trata esta Lei têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação, para se adequarem aos dispositivos nela elencados.
Art. 4.
A infração às disposições desta Lei acarretará ao responsável infrator, após o descumprimento de advertência por escrito, a imposição de pemi de multa no valor de 30 UFR-PB (trinta Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba) a 300 UFR-PB (trezentas Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba), sempre de acordo com o critério da proporcionalidade e razoabilidade.
Art. 5.
Ulterior disposição regulamentar desta Lei definirá o detalhamento técnico de sua execução.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembléia :isl:ativ'a do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pes ''Ia, de junho de 2012.

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