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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9732, de 4 de junho de 2012

Lei nº 9732/2012

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Art. 10. Art. 2. Art. 3.
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ESTADO DA PARAíBA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Casa de Epitacio Pessoa

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais c prontos-socorros [Jossuírem macas e cadeiras de rodas dimcnsionadas [Jara pessoas obesas, c dá outras providências.

O PRI~SIDENTE nA ASSEMBLF:IA LF:GISLATIVA DO EST AnO DA P ARAÍnA Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 30 c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 10.
s hospitais e prontos-socorros localizados no Estado da Paraíba são obrigados a possuir macas e cadeiras de rodas dimensionadas para o atendimento de pessoas obesas.
§ 10ºs hospitais e prontos-socorros terão o prazo de 120 (cento e

U vinte) dias para o cumprimento do dis[Josto no "caput deste artigo.

§ 20ºnão cumprimento desta Lei acarretará ao infrator a aplicação de multa no valor de 100 UFR (cem Unidades Fiscais de Referênc ia do Estado da Paraíba), aplicada em dobro no caso de reincidência.
Art. 2.
As despesas decorrent.es da prescnte Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplemcntada se necessário.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembléia L 'slativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitáeio Pessoa", João Pessoa, O JunhO de 2012.,

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