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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9727, de 1 de junho de 2012

Lei nº 9727/2012

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Art. 10.
Fica instituíd o o Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI - vi sando incen tivar a aposentado ria do s servid ores e fetivos da Assembleia Legi slativa do Estado da Paraíba.
Parágrafo únicoO programa instituído p or esta Lei compreende um conjunto de incen tivos objetivando, nos prazos e co ndi ções aqui fi xados a adesão de servidorc s ocupantes elos eél rgos. efetivos constantes do Quadro Permanente .

.Art. 2 U O Programa dc Aposentadoria Incentivada a qu e se refere esta Lei destina-se, exclusivamente, aos servidores efetivos integrantes do Quad ro Perman ente de Pessoal da J\.ssembleia Leg islati va do e stado da Paraíba e que já tenh~m preenc h idos os requi sitos para aposentadoria integral - e não tenh am atingido a idade para apo sentadoria compulsória - nos lermos da Legislação em vigor.

§ 10ºp razo pa ra adesão ao Prog ram a se rá de 30 (trinta) dias, co ntados ela publicação desta Lei, podendo ser prorrogado ou reno vado a critéri o ela Mesa Di reto ra, mediante Lei específica.
§ 2ºO pedido de Adesão ao Programa será feito em formul ário único a esta Lei, deviúamente instruíd o peja Secretaria Executiva Adjunta ele Pessoal e encami nhado a Secretaria de Controle Interno para emissão ele Parecer Técnico.
§ 3ºCaberá à Procuradoria Jurídica o parecer jurídico conclusivo para posterior deferimento ou não por pcu-te do Presidente da Casa, no prazo de 15 (quinze) dias.

Certifico, P<lrQ 05 devidos fin~, que esta

LEI foi publicada no (IC): :: ~ . · .·· I

LEr N" 9.7:).7 DEol DE JUNHO DE 2012 AUTORIA: MESA DIRETORA DA ASSEMHLEIA LEGTSLATIVA

Institui o Programa de Aposcntadoria Incentivada - PAI - para os sCI-vidores cfetivos da Assemblcia Legislativa.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembléi,t Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 3° c/c o § 7 0 do art. 65, da Co nstituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 3.
O Servidor que aderir ao Programa de Aposentadoria Incentivada perceberá, a título de indenização, o valor cquivalente a 14% (quatorze por cento) da soma resultante do vencimento e da representação, por cada ano de efetivo exercício prcstado exclusivamente à Assemblcia Legislativa do Estado da Paraíba, até n limite de 35 (trinta e cinco) anos, e ainda o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, até que o respectivo servidor complete a idade de 70 (setenta) anos.
§ 1ºA dala do deferimentu do pedido de Adesão ao Pro gra ma será feita, para fins de cálcu lo da ind enização, a apuração do tempo efetivo (li; serviço que, apurado em dias, será convertid o em anos, considerado o ano de treze ntos e sessenta e cinco dias.
§ 2ºPara fins de incidência do Imposto de Renda na fonte e na declaração de rendimentos, serão cons ideradas como isentas, nos termos da Legislação Federal pertinente, a ind t:n ização paga nos le rm os desta Lei .
§ 3ºO pagamento da indenização prevista neste artigo será efetuado em até 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, e não poderá exceder, a primeira parcela, ao prazo dc 30 (tri nta) dias a contar cio primei ro recebimento de seus proventos de aposentadoria junto à Paraíba Previdência - PBPrev.
§ 4ºOs pedidos serão anal isados em ordem rigoros amente cronológica do requerimento.
§ 5ºO valor resultante do percentual calculado no caput sení de até R$ 1.000,00 (um mil reais).

Arf". 4° Fica garantido ao Servidor que aderir ao PAl o acr.esc lmo calculado sobre o valor d" parcela indenizatória, prevista no parágrafo 5° do art. 3°, de 10% (dez por cento) se o pedi do vier a ser protocolizado até o décimo dia do início do praZ~fi ado nesta Lei para

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adesão.

ArL 5° Não poderá aderir ao Programa de que trata esta Lei o Servidor:

I que estiver respondendo à sindicância, inquérito admini strativo ou que tiver sido condenado à perda do cargo por decisão judicial trans itada em ju lgado; 11 - que venha pedir exoneração ou demi ssão d o cargo a li em prego público para eli dir a aculllulação remunerada de cargos, [unções ou empregos públicos vedada pela Constituição Federal, ou que se enco ntrar em qualquer outra situaç1i() irregular;

Parágrafo únicoAs hipóteses prev istas neste aliigo sc rão comprovadas medi ante declaração firmada pelo servid or de que atenda Oll não ao enquadramento nas s ituações descritas nos incisos deste artigo, sob pena de responsabilidade .

Al"t. 6° O Servidor permaneccrá no efctivo cxe rcício de s uas funções até a pu bli cação do deferim ento do se u pedido de aposentadoria.

AI·t. 7° No caso de 1l0VO ingresso no se rviço público, para exerelelo de ca rgo ou emprego em órgão ou entidade dos Poderes Exec uti vo, Legislativo e Judiciário Es tadu al, direta ou indireta, de servidor que tiver deferido o seu pedido de adesão ao PAI, o tempo de serv iço, co ns iderado para cálculo da indeni zação, não poderá ser reutilizado para o mesmo fim ou in vocado para obtenção de qua lq uer be netic io ou va nt.agem de id ên tico fundame nt o.

Art. 8.
Toelo servidor que fo r beneficiado cm razão ele opç-iio do Programa de que trata esta Lei es tará imped ido de exercer qualquel' ou tro cargo públi co na esfera do Poder Leg is lat ivo, sob qu a lquer o ut ro regi me funcional ou mesmo cm comi ssão.
Parágrafo únicoExcetua-se da veelaç1io a qu e sc refere este al1igo as no meações provenientes ele co ncurso público de provas ou de provas e títulos, bem assim o se rvido r que, à data da vigência des ta. Le i, j ú ot.: upava cargo em comissão.

Ar t. 9° É ga rantido, ao servidor qu e aderir ao P rograma, o prazo de 03 (três) dias úteis após a publicação do deferi me nto o u não cio pcd ido de adesão, ap resenta r re curso fundamen tado, quanto à dec isão ,do;,d,. ~ PaJ"Úgrafo IÍnico . A Mc~a Diretora terá igual prazo para pronunciar-se sobre o recurso inlerposlll.

AI' L 10. Os recursos necessários para o atendimento das despesas com o Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI, de que trata esta Le i serão oriundos de recursos próprios consignados no orçamento do Poder Leg islati vo.

Art. 11.
Fica autorizada. a Mesa Diretora, a editar os atos que se fizerem necessários à implementação da presente Lei.

A I'L 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação .

Art. 16.
Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado dn Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pesso' Dl de junho de 2012.

ANEXO ÚI'UCO

FOHMULÁRlO DE ADESi\O AO PROGRAMA DE

APOSENTADORIA INCENTIVADA

Nome do Servidor (a):

Malrícula:

~----------------------------- -I------------ ------------ Lotação:

Tempo de serviço tota l no serviço público:

Tempo de serviço na Assembleia Legislativa:

Eu, acima iden tificado (a), declaro, sob as penas da Lei, em caráter irrevogável e irretratável, que pretendo fazer parte do "Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI" implel11entado pela Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba - ALPB, tudo em confonne disposto na Lei n.o 12012.

Estou ciente de que só poderei fazer jus ao recebimento dos beneficios da presente Lei após o deferimento elo meu pedido ele aposentadoria, a ser imediatamente efetuado perante a Paraiba Previdência - PBPrev, devendo, para tanto, apresentar o referido deferimento :10 conhecimento da ALPB.

João Pessoa-PB, ___....___ de de

Servidor (a)

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