Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 9727, de 1 de junho de 2012
Lei nº 9727/2012
.Art. 2 U O Programa dc Aposentadoria Incentivada a qu e se refere esta Lei destina-se, exclusivamente, aos servidores efetivos integrantes do Quad ro Perman ente de Pessoal da J\.ssembleia Leg islati va do e stado da Paraíba e que já tenh~m preenc h idos os requi sitos para aposentadoria integral - e não tenh am atingido a idade para apo sentadoria compulsória - nos lermos da Legislação em vigor.
Certifico, P<lrQ 05 devidos fin~, que esta
LEI foi publicada no (IC): :: ~ . · .·· I
LEr N" 9.7:).7 DEol DE JUNHO DE 2012 AUTORIA: MESA DIRETORA DA ASSEMHLEIA LEGTSLATIVA
Institui o Programa de Aposcntadoria Incentivada - PAI - para os sCI-vidores cfetivos da Assemblcia Legislativa.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DA PARAÍBA
Faz saber que a Assembléi,t Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 3° c/c o § 7 0 do art. 65, da Co nstituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Arf". 4° Fica garantido ao Servidor que aderir ao PAl o acr.esc lmo calculado sobre o valor d" parcela indenizatória, prevista no parágrafo 5° do art. 3°, de 10% (dez por cento) se o pedi do vier a ser protocolizado até o décimo dia do início do praZ~fi ado nesta Lei para
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adesão.
ArL 5° Não poderá aderir ao Programa de que trata esta Lei o Servidor:
I que estiver respondendo à sindicância, inquérito admini strativo ou que tiver sido condenado à perda do cargo por decisão judicial trans itada em ju lgado; 11 - que venha pedir exoneração ou demi ssão d o cargo a li em prego público para eli dir a aculllulação remunerada de cargos, [unções ou empregos públicos vedada pela Constituição Federal, ou que se enco ntrar em qualquer outra situaç1i() irregular;
Al"t. 6° O Servidor permaneccrá no efctivo cxe rcício de s uas funções até a pu bli cação do deferim ento do se u pedido de aposentadoria.
AI·t. 7° No caso de 1l0VO ingresso no se rviço público, para exerelelo de ca rgo ou emprego em órgão ou entidade dos Poderes Exec uti vo, Legislativo e Judiciário Es tadu al, direta ou indireta, de servidor que tiver deferido o seu pedido de adesão ao PAI, o tempo de serv iço, co ns iderado para cálculo da indeni zação, não poderá ser reutilizado para o mesmo fim ou in vocado para obtenção de qua lq uer be netic io ou va nt.agem de id ên tico fundame nt o.
Ar t. 9° É ga rantido, ao servidor qu e aderir ao P rograma, o prazo de 03 (três) dias úteis após a publicação do deferi me nto o u não cio pcd ido de adesão, ap resenta r re curso fundamen tado, quanto à dec isão ,do;,d,. ~ PaJ"Úgrafo IÍnico . A Mc~a Diretora terá igual prazo para pronunciar-se sobre o recurso inlerposlll.
AI' L 10. Os recursos necessários para o atendimento das despesas com o Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI, de que trata esta Le i serão oriundos de recursos próprios consignados no orçamento do Poder Leg islati vo.
A I'L 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação .
Paço da Assembléia Legislativa do Estado dn Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pesso' Dl de junho de 2012.
ANEXO ÚI'UCO
FOHMULÁRlO DE ADESi\O AO PROGRAMA DE
APOSENTADORIA INCENTIVADA
Nome do Servidor (a):
Malrícula:
~----------------------------- -I------------ ------------ Lotação:
Tempo de serviço tota l no serviço público:
Tempo de serviço na Assembleia Legislativa:
Eu, acima iden tificado (a), declaro, sob as penas da Lei, em caráter irrevogável e irretratável, que pretendo fazer parte do "Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI" implel11entado pela Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba - ALPB, tudo em confonne disposto na Lei n.o 12012.
Estou ciente de que só poderei fazer jus ao recebimento dos beneficios da presente Lei após o deferimento elo meu pedido ele aposentadoria, a ser imediatamente efetuado perante a Paraiba Previdência - PBPrev, devendo, para tanto, apresentar o referido deferimento :10 conhecimento da ALPB.
João Pessoa-PB, ___....___ de de
Servidor (a)