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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9725, de 29 de maio de 2012

Lei nº 9725/2012

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ESTADO DA PARAíBA

Obriga os Hospitais públicos ou particulares a comunicarem às Delegacias de Polícias mais próximas, sobre os atendimentos de casos de mulheres, crianças e adolescentes vítimas de agressão fisica realizados em seus prontosocorros.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
Ficam os hospitais públicos ou privados obrigados a comunicarem, formalmente, as Delegacias de Polícia mais próximas, quando do atendimento de mulheres, crianças e adolescentes vítimas de agressão física em seus pronto-socorros no Estado da Paraíba.
Art. 2.
" Os dados de preenchimento na comunicação formal descrita no art. 10 desta Lei deverão contemplar:
Imotivo de atendimento;
IIdiagnóstico; I1I - descrição detalhada dos sintoma,> e das lesões;
IVconduta, incluindo tratamento ministrado e encaminhamentos realizados.

ESTADO DA PARAíBA

Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 4.
Esta Lei entra em vIgor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA

danÚj ~.A..-"""<:./\." PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de maio , de 2012; 1240 da

Pcod=,ção

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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