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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9724, de 29 de maio de 2012

Lei nº 9724/2012

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ESTADO DA PARAíBA

Obriga as jnstituições financeiras a infOl'marem ao consumidor sobre o desconto na antecipação do pagamento de dívidas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAíBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
Ficam as instituições financeiras e demais estabelecimentos que operam com financiamento, crediário, empréstimos c/ou outras operações congêneres, obrigadas a afixar no interior de seus estabelecimentos, placa ou cartaz informativo sobre o direito do consumidor que antecipar o seu débito, de ter redução proporcional dos juros e demais acréscimos,
Parágrafo únicoA placa ou cartaz deverá conter os seguintes dizeres: "Nos termos do art. 52, § 2° da Lei Federal nO 8.078, de 11 de setembro de 1990, o Código de Defesa do Consumidor, fica assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ali parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos".
Art. 2.
" As informações de que trata o artigo anterior deverão estar também inseridas em todos os contratos finnados c boletas resultantes das operações de crédito.

ESTADO DA PARAíBA

Art. 3.
As placas ou cartazes de que trata o art. \ o, deverão ser afixados dentro das instituições financeiras e demais estabelecimentos quc operam com fi nanciamento, crédito, empréstimos e/ou outras operações em local visível ao público, para que possa ser lido à distância, ficando obrigadas as referidas instituições a confeccionarem a placa ou cartaz.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVEHNO DO ESTADO DA

/ PARAíBA, em João Pessoa, 29 de maio , de 2012; \240 da

Pcodrun,,'o da r7:~ e~j2

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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