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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9722, de 29 de maio de 2012

Lei nº 9722/2012

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Art. 10. Art. 2. Art. 4.
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ESTADO DA PARAíBA

LEI N· 9.722 ,DE 29 DE MAIO DE 2012 AUTORIA: DEPUTADO RANIERY PAULINO

Obriga as instituições bancárias instaladas no Estado da Paraíba a disporem de eqnipamentos de segurança e dá outra. providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
Ficam as instituições bancárias estabelecidas no Estado da Paraíba obrigadas a instalar equipamentos de segurança, câmeras filmadoras e portas-giratórias com sensores reguláveis para detecção de metais no interior das agências.
Art. 2.
· O descumprimento no caput do art. 10 ensejará em pena de multa no valor de 5.000 (cinco mil) UFR-PB e no fechamento da agência bancária em situação de risco.

Ar!. 3· O órgão fiscalizador para cumprimento do que dispõe esta Lei é a Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social.

Art. 4.
· Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA

0 PARAÍBA, em JOf P SSoa, 29 de maio J { d 012; 124 da Proclamação da República. \. \\ ( \ . I ;J ~ ~/ ~~ RICARDO VIEIRA COUTINHO Governador

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