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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9720, de 29 de maio de 2012

Lei nº 9720/2012

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ESTADO DA PARAiBA

Dispõe sobre a inclusão de cláusula nos contratos de adesão aos serviços de telefonia fixa, de telefonia móvel e de banda larga móvel e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
" Fica estabelecida a obrigatoriedade de inclusão de cláusula nos contratos de adesão aos serviços de telefonia fixa, de telefonia móvel e de banda larga móvel, no Estado da Paraíba, liberando do contrato de fidelização o consumidor no caso de má prestação de serviço por parte da empresa concessionária.
Art. 2.
" A empresa deverá incluir cláusula de rescisão contratual, sem ônus, por má qualidade do serviço, independente dos prazos de fidelização.
Art. 3.
Caberão as prestadoras de serviços referidos provarem o descumprimento de qualquer obrigação prevista no contrato, quanto à qualidade da prestação do serviço.
Art. 4.
O descumprimento desta Lei sujeitará os infratores à pena de multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), levando em conta a gravidade da infração, a capacidade econômica da empresa e as vantagens auferidas.

ESTADO DA PARAiBA

Parágrafo únicoNo caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Art. 5.
Caberá ao Procon Estadual da Paraíba - PROCON/PB, em convênio com os PROCONS municipais, a fiscalização para o cumprimento das disposições e a aplicação das penalidades de multa previstas.
Art. 6.
O valor da multa prevista nesta Lei será revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor do Estado da Paraíba.
Art. 7.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de maio , de 2012; 1240 da Proclamação da R lica. I

\ ~ ~~.,

..

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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